TJDFT - 0702988-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 22:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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14/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702988-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EMBARGADO: FELIPE TAKIS DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP EMENDA 1.
A petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo processual.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
O caso dos autos revela, assim, a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário e unitário. 2.
Por outro lado, exsurge a impertinência da denunciação da lide, pois a pretensão liberatória almejada pelo ilustre advogado ora embargante não contém carga eficacial condenatória que, por sua vez, é pressuposto daquele direito regressivo (art. 125 do CPC). 3.
Além das providências determinadas acima, verifico que não foram juntados aos autos os seguintes documentos indispensáveis (art. 320 do CPC): título executivo judicial (sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado); certidão de casamento; auto ou termo de penhora, e certidão atualizada de ônus imobiliário. 4.
Por isso, intime-se a parte embargante para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 18:52:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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