TJDFT - 0736700-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736700-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para que fornecesse informações a respeito do agente financeiro e indicasse o local onde o veículo pudesse ser encontrado, a parte credora apresentou a manifestação de ID 203717422, por meio da qual comunicou que o automóvel foi penhorado na execução fiscal de nº 0028042-91.2013.8.07.0015, cujo débito fiscal é superior ao valor do bem.
Por fim, pleiteou a adoção de medidas para localização de outros bens penhoráveis, com a expedição de ofícios ao IFOOD, para informar registros de acesso, dados cadastrais e endereços do devedor; ao Banco Central, para que os ativos em contas, poupanças, aplicações, investimentos, ou qualquer outro meio financeiro de guarda e custódia de valores, sejam transferidos para conta judicial, até o limite da execução; à Receita Federal, para informar se há valores retidos de imposto de renda; à SEFAZ, quanto à existência de imóveis em nome da parte executada; aos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal e à ANOREG; a realização de pesquisas nos sistemas E-RIDF e SREI. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme se extrai da petição de ID 203717422, o veículo de propriedade do devedor (I/M.BENZ S320, ano/modelo 2001/2001, placa JKG0500) possui débitos tributários superiores ao valor do bem, os quais já encontram inclusive em curso de cobrança executiva.
Não se pode perder de vista que todo e qualquer ato processual deve ser apto a produzir o efeito dele desejado.
No caso de penhora, a satisfação do débito, ou mesmo sua redução não será alcançada no caso, eis que o fisco é credor privilegiado e o saldo devedor é superior até mesmo ao valor do bem.
Por tal razão, INDEFIRO a penhora do veículo I/M.BENZ S320, ano/modelo 2001/2001, placa JKG0500.
No mais, INDEFIRO a expedição de ofício ao IFOOD, por não vislumbrar a utilidade da medida, uma vez que a informação de registros de acesso, dados cadastrais e endereços cadastrados do devedor em nada contribuirá para a satisfação do crédito da parte exequente.
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No que se refere à penhora de saldo de imposto de renda a ser restituído pela parte devedora, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: Art. 883 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, não se mostra possível a penhora requerida pelo credor, uma vez que a restituição do imposto de renda possui caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra a decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda da devedora. 2.
A devolução dos valores vertidos em excesso a título de Imposto de Renda, promovida pelo Fisco aos contribuintes, não altera a natureza jurídica da importância.
Assim, tratando-se de mera devolução de parte da remuneração do contribuinte, mantém-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1601627, 07171268420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido de penhora de saldo de imposto de renda a ser restituído pela parte devedora.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Nesse sentido, salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br, de modo que INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema e-RIDF formulado pela parte credora.
Por fim, a pesquisa de bens pelo sistema SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei nº 11.977/09.
Nos termos da jurisprudência do TJDFT, o sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, além de ser o banco de dados acessível à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance (Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023).
Por conseguinte, INDEFIRO o referido pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/06/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/06/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736700-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 198210297, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 198210297 - R$ 11.951,89).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736700-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA RECONVINTE: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS REU: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS RECONVINDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS (exequente) em desfavor de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS - CPF: *49.***.*24-53 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, bem como o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.614,49, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 78388371 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "38.
Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a extinção da obrigação da autora em relação ao veículo objeto dos autos.
Consequentemente, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar o veículo no local indicado pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais da ação principal e da reconvenção.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora – fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[2], dado o elevado valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda[3]. 43.
De outra borda, arcará o reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos – também fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada reconvindo; com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[4], dado o elevado valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda[5]. ” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 183243308): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para majorar os honorários sucumbenciais da ação reconvencional para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Deixo de fixar honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." Em sede de recurso especial, restou assim decidido (ID 183243460): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal e no mesmo percentual sobre o valor da causa da reconvenção." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID 190917705 - pág. 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Outras decisões
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/03/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2020 03:24
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2020 14:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/11/2020 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/10/2020 12:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/10/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/10/2020 10:30
Audiência Conciliação realizada - 07/10/2020 14:30
-
07/10/2020 12:53
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/10/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 08:44
Expedição de Ofício.
-
01/10/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 15:52
Audiência Conciliação designada - 07/10/2020 14:30
-
10/09/2020 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 12:29
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:41
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:13
Recebidos os autos
-
05/05/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/04/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 00:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:42
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2019 19:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2019 18:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 05:33
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:16
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 21:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2019 01:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:12
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:01
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA - CNPJ: 00.***.***/0005-69 (AUTOR), LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS - CPF: *49.***.*24-53 (RÉU), LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS - CPF: *49.***.*24-53 (RECONVINTE), MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA - CNPJ: 00.003.228/00
-
24/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 20:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:47
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:47
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:47
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:47
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:32
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:25
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 03/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:52
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:52
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:52
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:47
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:47
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:47
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2019 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 06:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:03
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 10:21
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 19:04
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 11/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 09:24
Juntada de mandado
-
29/05/2019 11:36
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 09:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
28/03/2019 22:19
Expedição de Decisão.
-
28/03/2019 22:19
Juntada de mandado
-
18/03/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:26
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:50
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:00
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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