TJDFT - 0702333-16.2017.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Outras decisões
-
25/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que desconheça bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, proferida em ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (setembro/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
16/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado> Em caso de inércia, a tramitação será suspensa na forma do art. 921, III, CPC.
I. -
03/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de NIJAD MICHAEL SEMAAN - CPF: *39.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702333-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIJAD MICHAEL SEMAAN EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA CERTIDÃO Anexo neste ato Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação, devolvida sem cumprimento.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 14 de agosto de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
14/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 23/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702333-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIJAD MICHAEL SEMAAN EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 29 de abril de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA - CPF: *81.***.*39-72 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade judiciária requerida, pois os documentos apresentados pelo exequente, além de insuficientes para comprovar a situação de miserabilidade, não condizem com a condição de empresário declarada pelo exequente na inicial.
Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens, nos termos da decisão ID 190810379, incumbindo ao interessado promover a distribuição junto ao juízo deprecado e comprová-la nos autos. -
22/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a NIJAD MICHAEL SEMAAN - CPF: *39.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702333-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIJAD MICHAEL SEMAAN REU: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para indicar o CEP do endereço fornecido no ID. 189851208.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024.
ELLEN AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO Estagiário Cartório -
01/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702333-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIJAD MICHAEL SEMAAN REU: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens móveis, inclusive semoventes, de propriedade do executado, ressalvados os impenhoráveis nos termos do art. 833, CPC, até o limite de R$ 138.000,00.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado no ID 189851208.
Caso o exequente não forneça os meios para remoção dos bens eventualmente penhorados, estes permaneceram em poder do devedor, sendo certo que não serão encaminhados ao depósito público.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de NIJAD MICHAEL SEMAAN - CPF: *39.***.*24-87 (AUTOR)
-
14/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:35
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/05/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:01
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2020 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2020 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2020 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2019 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 04/12/2019 14:00
-
04/12/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 13:51
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 20:03
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 20:03
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 23:54
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 03:44
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:08
Audiência instrução e julgamento designada - 04/12/2019 14:00
-
21/10/2019 04:00
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 19:14
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2018 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 11:17
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 05/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2018 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2018 05:16
Publicado Sentença em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:21
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2018 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2018 16:26
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN - CPF: *39.***.*24-87 (AUTOR) e ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA - CPF: *81.***.*39-72 (RÉU) em 19/10/2018.
-
25/10/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:45
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:45
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 19/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:42
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:42
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 02/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:03
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2018 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2018 17:07
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2018 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2018 04:08
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2018 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2018 07:50
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 11/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:26
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2018 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2018 13:58
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 06/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2018 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2018 10:41
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 22:12
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/04/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 03:39
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2017 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2017 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2017 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2017 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2017 04:16
Decorrido prazo de NIJAD MICHAEL SEMAAN em 26/04/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 14:52
Conclusos para decisão para HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2017 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2017 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2017.
-
29/03/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 15:14
Recebidos os autos
-
28/03/2017 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2017 15:53
Conclusos para decisão para HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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