TJDFT - 0707939-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de TIM S A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707939-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: TIM S A, MASTERCARD BRASIL LTDA, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/05/2024 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 07:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707939-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: TIM S A, MASTERCARD BRASIL LTDA, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo dos documentos de ID. 191493104, ID. 191493105 e ID. 191493106, uma vez que possuem dados protegidos pelo sigilo bancário, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil concomitante com artigo 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de ação cominatória e condenatória em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em face do hipotético ato ilícito.
Da análise da documentação anexada ao processo, percebe-se que os valores depositados na conta-corrente aberta junto à instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA SA se referem ao salário recebido pela parte autora (ID. 191493104).
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê, hipóteses de impenhorabilidade, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência de qualquer pessoa sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor a ser bloqueado, decorrente do saldo provisionado lançado, é fruto de salário e guarda relação com a própria subsistência da parte autora.
Assim, observa-se o risco de dano à pessoa que pode ter os seus vencimentos constritos diretamente pela instituição financeira.
Da mesma forma, eventual desbloqueio não implica em qualquer lesão à capacidade econômica das partes rés, por se tratarem de instituições sólidas e de longa atuação no mercado.
Por outro lado, verifica-se que o provimento pleiteado pela parte autora na alínea "b.2, a título de tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do débito e proibição de inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Aliás, a consumidora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de eventual negativação indevida, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Outrossim, não há documentos comprobatórios da suposta ameaça de inscrição no SCPC/SERASA.
Com efeito, defiro parcialmente a tutela de provisória de urgência de caráter antecipado para que as partes rés CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA procedam à liberação do saldo provisionado (R$ 12.823,76) e se abstenha de bloquear novos valores, de qualquer monta, em caso de novos depósitos, até a cognição exauriente ou eventual revogação posterior desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3000,00.
Outrossim, recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos básicos (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil).
Intimem-se, com urgência, as partes rés acerca desta decisão e data da audiência de conciliação.
Cite-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/03/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707939-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: TIM S A, MASTERCARD BRASIL LTDA, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se os valores depositados na conta bancária vinculada ao Banco de Brasília SA são decorrentes de salário ou proventos de aposentadoria.
Se for o caso, deverá anexar documentos comprobatórios; 2) incluir o pedido principal, considerando a tutela de urgência pretendida; 3) informar e comprovar eventual lançamento de provisionamento de débito na conta bancária; e 4) excluir o pedido "f", visto que não a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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