TJDFT - 0703139-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 17:43
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
10/07/2025 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/11/2024 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
04/11/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2024 12:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1266
-
29/10/2024 18:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703139-24.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requisito previsto no art. 166 do CTN, que condiciona o direito de reaver o que foi pago à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, é condição para o exercício do direito pleiteado pelo impetrante em caso de concessão da segurança, que não se confunde com a discussão atinente à legitimidade ou com a existência do direito líquido e certo em si. 2.
A Lei Complementar 190/2022 regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, que criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por expressa disposição legal (artigo 3º da Lei Complementar n° 190/2022). 3.
O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, anterioridade e noventena.
Os referidos princípios impõem limites ao poder de tributar do Estado e são garantias fundamentais dos contribuintes, e somente podem ter sua incidência afastada nas hipóteses em que a própria Constituição excepcionar. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Remessa necessária não provida.
Preliminar rejeitada.
Maioria.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, afirmando que a restituição e a compensação de tributo indireto requerem a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, o que não ocorreu na espécie.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea “b”, e 155, inciso II, §2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, asseverando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade impede o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer que todas as publicações e intimações sejam expedidas em nome do procurador Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582 (IDs 60559400 e 60559401).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à recorrida sejam expedidas em nome do procurador Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582 (IDs 60559400 e 60559401).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
27/06/2024 08:13
Recurso especial admitido
-
26/06/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703139-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/06/2022 12:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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