TJDFT - 0704057-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 20:56
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:51
Outras decisões
-
10/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:46
Indeferido o pedido de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA - CPF: *06.***.*20-59 (EXECUTADO)
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, apenas defiro a gratuidade de justiça à parte executada e indefiro a preliminar de não constituição desta em mora.
PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:34
Indeferido o pedido de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA - CPF: *06.***.*20-59 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA - CPF: *06.***.*20-59 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:45
Deferido em parte o pedido de FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA - CPF: *06.***.*20-59 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:33
Outras decisões
-
21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:01
Outras decisões
-
08/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/02/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:05
Outras decisões
-
09/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:16
Outras decisões
-
26/04/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705969-83.2024.8.07.0020
Bombear Servico e Comercio de Material E...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valerry Rodrigues Barateli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:34
Processo nº 0706619-10.2022.8.07.0018
Francisco Gomes de Lima
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 16:33
Processo nº 0702205-31.2020.8.07.0020
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Alexandre dos Santos Rosin
Advogado: Leandro Dias Porto Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 16:20
Processo nº 0705094-55.2024.8.07.0007
Mundial Formaturas Kadosch e Eventos Ltd...
Elza Maria Andre Silva
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:02
Processo nº 0706619-10.2022.8.07.0018
Francisco Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:04