TJDFT - 0705969-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, reconheço erro material no conteúdo da sentença de ID 199869796, razão pela qual corrijo, de ofício, a pecha, excluindo do dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: “Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §8º), considerando o trabalho exercido pelo(a) advogado (a) da parte autora, com técnica e zelo, o tempo dispendido e que a conformação da verba honorária em consideração ao valor pecuniário da condenação (R$ 10 mil reais) representaria valor aviltante aos trabalhos da advocacia.”
Por outro lado, acrescento, em substituição, o seguinte parágrafo: “Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” Passo à análise dos embargos de declaração opostos em ID 203142510.
Proferida sentença de ID 199869796, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, a parte autora opõe embargos de declaração de ID 203142510, ao argumento de que o ato inquinado padece do vício de omissão e contradição, conforme colhe-se, em suma, dos seguintes trechos extraídos do aludido recurso, “litteris”: “(...) Constata-se uma omissão quanto ao procedimento subsequente à declaração de incompetência do Juizado Especial.
A sentença omitiu a viabilização do encaminhamento direto para a Justiça Comum, uma medida que promoveria a celeridade e a eficiência processual, evitando a necessidade de uma nova demanda e permitindo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
A sentença claramente está em contradição com o ordenamento jurídico.
Veja que, conforme estabelece o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, existe expressa limitação a condenação em honorários, a não ser em hipótese de má-fé, o que não restou evidenciado no processo.
De outra banda, em caso similar julgado no Estado de Goiás (Processo nº 5204088-90.2024.8.09.0051), onde o Banco Bradesco S.A. também era réu contra uma empresa de propriedade do mesmo dono da Bombear aqui requerente, a sentença concluiu pela inexistência de autorização para cobranças, optando pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e por danos morais, sem a imposição de honorários (anexa). (...)” [ID 203142510] A parte ré apresentou contrarrazões.
Recebo os embargos de ID 203142510, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, perdeu parcial objeto os embargos de declaração em relação às custas e honorários, uma vez reconhecido, de ofício, a pecha da sentença.
No mais, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, conforme correção acima operada, e, no mais, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
Simone Garcia Pena Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Publique-se: “(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. (...)” -
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira ré a suspender as cobranças relativas à “cesta de serviços empresariais”, os quais aduz indevidas.
Requereu, ainda, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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