TJDFT - 0711116-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 12:10
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 03:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 187229529, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0719586-81.2022.8.07.0020, proposta em face de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA (agravada/executada), na qual o magistrado a quo assim se manifestou: “indefiro o pedido de apreensão da CNH uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos”.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 57145513), sustenta, em síntese, que inúmeras medidas já foram adotadas sem qualquer êxito, dentre as quais pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, ANAC, RECEITA FEDERAL e SISBAJUD, todas infrutíferas.
Alega que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, validando medidas coercitivas mais severas, como a apreensão da CNH.
Aduz que, em alguns casos, em que a multa pecuniária se torna insuficiente para o cumprimento de uma decisão, o direito deve ser assegurado por outros meios, sob pena de enfraquecer a instituição judiciária, sendo que, dessa forma, considerando a realidade da execução, na qual a credora, ora Agravante, enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer a devedora, ora Agravada, aos autos e incentivá-las ao pagamento da dívida.
Defende que, quanto à suspensão processual, o cerne da presente questão reside na essencialidade de afastar a prescrição intercorrente por meio da descaracterização da inércia processual, para o que se faz mister uma análise detida dos elementos que alicerçam tal instituto e uma cuidadosa consideração das diligências empreendidas pela parte Agravante.
Salienta que, nesse sentido, nos autos figura um pleito ativo de coerção para o pagamento do débito e que tal postulação demonstra a manutenção da vontade da parte Agravante em ver concretizada a satisfação de seu crédito, corroborando a assertiva de que a inércia processual não encontra respaldo nos autos em questão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade da suspensão da CNH; bem como a cassação da suspenção processual, nos termos do artigo 921, do CPC.
Preparo (ID 57145516). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há o indeferimento do pedido de apreensão da CNH da parte agravada/executada.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
21/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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