TJDFT - 0702501-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISADORA PEIXOTO FALCAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702501-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA PEIXOTO FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISADORA PEIXOTO FALCÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi submetida ao concurso público para o provimento de vagas do curso de habilitação de oficiais de saúde e capelães (CHOSC), conforme o Edital 33/2023 – DGP/PMDF.
Afirma que, convocada para avaliação médica, teria sido considerada inapta ao fundamento de que teria ocorrido alteração nos exames de TGP, chagas e eletroencefalograma.
Aduz que a banca deferiu o recurso administrativo após ter refeito os exames de eletroencefalografia e de chagas, mas que teria mantido a eliminação da candidata devido a a ausência de exame relacionado ao TGP.
Sustenta que a não entrega do exame ocorreu devido a erro da médica responsável pelos exames e que apresentou o exame na fase de recurso administrativo, mas ainda sim, não houve acolhimento do pedido.
Argumenta que seria não proporcional a exclusão do candidato que deixa de apresentar laudo de exame em face de erro de terceiro.
Destaca que não apresenta nenhuma doença ou conjuntura que a possa impedir de exercer suas funções de maneira adequada.
Em sede liminar, requer a suspensão do ato que eliminou a candidata, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a nulidade do ato administrativo que eliminou a candidata, para que seja assegurada sua participação nas demais etapas do certame.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça concedida (ID 190525599).
A autora formulou pedido de reconsideração (ID 190832929), o qual foi indeferido (ID 191146360).
Há informação da interposição de agravo de instrumento 0712485-82.2024.8.07.0000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal também foi indeferido (ID 191999943).
A autora aditou a petição inicial, para incluir no pedido que seja analisada a nulidade do ato administrativo com relação aos três quesitos indicados anteriormente: ausência do exame de TGP, alteração do EEG e incompletude do exame de chagas (ID 192585101).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 193919427).
Defende que o candidato que não apresentar quaisquer dos exames indicados no edital, no prazo mencionado, está sujeito à eliminação do concurso público.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nos encargos da sucumbência.
O INSTITUTO AOCP também apresentou contestação (ID 194379470).
Sustenta que o edital estabelece a eliminação do candidato que não apresentar quaisquer dos exames indicados no item 13.5 ou que incorrer em quaisquer das causas incapacitantes previstas no anexo II.
Aduz, assim, que a autora não apresentou exame exigido a todos os candidatos e que a eliminação estaria justificada.
O DF não concordou com o aditamento da petição inicial (ID 194481972).
O pedido de aditamento da inicial realizado pela autora foi indeferido e foram desconsideradas a petição e os documentos de ID 192585101 e 192585103 (ID 194504412).
Réplica (ID 195920896).
Não houve especificação de provas pelos réus.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A autora afirma que foi excluída do certame, exclusivamente, por não ter apresentado o exame TGP, exigido pelo edital, o que teria ocorrido por erro da médica responsável, que não teria lançado os exames no sistema do plano de saúde.
Em que pese a alegação da autora, a pretensão não deve ser acolhida.
Com relação a alegação de erro de terceiro, não se verificou.
Se, de fato, houvesse erro na entrega de um único documento por negligência do médico, não seria razoável a eliminação da candidata, pois patente que não houve omissão ou intenção de descumprir o prazo.
Nesse sentido, a médica assistente atestou que “ao lançar os exames na plataforma do plano de saúde da candidata [...], o TGP não foi lançado e o chagas foi solicitado chagas machado guerreiro” (ID 190513326).
Contudo, ainda que haja erro de terceiro, notadamente da médica assistente quando da solicitação do exame TGP e de sorologia de chagas, tal equívoco da profissional não foi a única causa capaz de excluí-la do certame.
Explico.
A autora foi considerada inapta na avaliação médica por não ter apresentado o exame de TGP, por ter apresentado a sorologia do exame de chagas incompleto e pelo EEG ter apresentado desorganização moderada dos timos cerebrais (ID 190832930).
Foram três os motivos pelos quais a autora foi considerada inapta na fase de avaliação médica.
Além da não apresentação de dois exames exigidos pelo edital (os quais alega erro da médica), a banca organizadora ainda considerou que a autora possui desorganização moderada dos timos cerebrais, o que a impediria de exercer suas funções de maneira adequada.
O objeto deste processo está restrito a não apresentação do exame TGP por erro de terceiro.
Não é objeto de impugnação a apresentação incompleta do exame de chagas e as alterações do EGG.
Embora a autora tenha aditado a petição inicial, o fez após a citação, e não houve concordância dos réus com o aditamento, conforme art. 329, II, do CPC.
Ainda que se pudesse cogitar de possível desproporcionalidade no ato de eliminação motivado unicamente por erro de terceiro na não entrega tempestiva do exame de TGP e da sorologia de chagas, a autora também foi considerada inapta por ter apresentado alterações do EEG.
Veja.
Consta da ficha de avaliação que o exame do eletroencefalograma apresentou alteração (ID 193919428, p. 17).
Inclusive, a informação consta do laudo do neurologista, no exame apresentado pela autora.
Veja: “EEG digital em vigília registra desorganização moderada dos ritmos cerebrais, sem anormalidades focais” (ID 193919428, p. 20).
A autora, em recurso administrativo, pugnou pela análise dos exames complementares para retificação das conclusões inicias da junta médica.
O pedido, contudo, foi indeferido, ao fundamento de que, “conforme estabelecido no edital, item 13.8, não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido” (ID 190513325).
De fato, o edital estabelece, no item 13.9, que “não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital”.
Confira-se a redação do item 13.11 do edital: 13.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: [...] 13.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 13.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 13.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 13.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital, a ser verificado durante a Avaliação Médica e Odontológica, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação.
Nesse sentido, é certo que os candidatos que se submetem ao concurso público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte.
A candidata, ao se inscrever no certame, teve ciência das condições incapacitantes para o cargo pretendida e assumiu, conscientemente, o risco de ser considerada inapta.
A autora deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quando as situações estão expressamente previstas no edital.
Confira-se o entendimento deste TJDFT sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Eliminado do concurso público o candidato em razão de apresentar "senso cromático com mais de três interpretações incorretas no teste de Ishihara", condição expressamente prevista no edital de abertura como incapacitante para o cargo de Agente de Polícia, inviável o deferimento da antecipação da tutela para assegurar a continuidade da participação no certame. [...] (Acórdão 1709649, 07257892220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTIDÃO PARA O CARGO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REINGRESSO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É necessária, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 3.
Restando expressamente disciplinado no Edital que a enfermidade que acomete o autor é condição incapacitante para o concurso, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1704391, 07033724120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da previsão editalícia.
A condição física do policial militar é requisito para o ingresso na corporação.
Exige-se perfeito estado de saúde para que o candidato possa suportar todas as atividades inerentes à profissão.
Se houve alteração do exame de EGG e tal motivo de eliminação não tem nenhuma relação com omissão da médica, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que a excluiu do certame.
Logo, não há que falar em ilegalidade no resultado que considerou a candidata inapta na fase de avaliação médica. À luz dos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade e da isonomia, os critérios estabelecidos no edital foram objetivamente seguidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica a autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento com informação acerca da sentença.
Dou à sentença força de ofício.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora INSTITUTO AOCP; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento acerca da sentença proferida.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:40
Outras decisões
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24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ISADORA PEIXOTO FALCAO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:53
Outras decisões
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702501-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA PEIXOTO FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ISADORA PEIXOTO FALCÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 190525599).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 190832929).
Em síntese, defende a ilegalidade cometida pela banca já que todos os documentos foram entregues e demonstram a plena capacidade física da candidata, além de ter tido erro de terceiros.
Ressalta a probabilidade de dano à autora, uma vez que a próxima fase do concurso será realizada dia 24.03.2024.
DECIDO.
Indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que não há fatos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, notadamente diante da falta de provas da alegada ilegalidade da banca examinadora no ato de desclassificação da autora na fase de avaliação médica do concurso público por não ter apresentado todos os exames exigidos no edital.
Nesse sentido, ao menos neste momento processual, não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC.
Em primeiro lugar, os elementos acostados aos autos evidenciam a necessidade de dilação probatória e o contraditório efetivo para apurar o suposto erro de terceiro ou a mera omissão da autora que não cumpriu os prazos previstos no edital para apresentação dos exames médicos.
Ademais, a próxima fase do concurso em questão ocorreu na data de ontem (24.03.2024), a afastar qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Dê-se ciência às partes.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Aguarde-se o prazo para os réus apresentarem contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de ISADORA PEIXOTO FALCAO - CPF: *03.***.*24-85 (AUTOR)
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24/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702501-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA PEIXOTO FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, requerida pela autora na inicial.
No caso, a autora foi desclassificada na fase de avaliação médica do concurso público para o provimento de vagas do curso de habilitação de oficiais de saúde e capelães, porque não apresentou à comissão de avaliação um dos exames exigidos no edital, TGP.
A própria autora reconhece que não entregou o resultado do referido exame e atribui tal omissão a um erro da médica responsável por sua realização.
Afirma que o erro de terceiro não pode justificar a sua desclassificação.
No caso, a autora não apresentou a decisão da banca examinadora propriamente dita, mas apenas a resposta ao recurso administrativo.
De acordo com tal documento, a autora não teria apresentado os documentos, exames médicos, no prazo legal.
Não se compreende o motivo pelo qual não se junta a documentação necessária para apuração de eventual ilegalidade da documentação.
A autora alega que, por erro de terceiro, não teria apresentado um único exame, TGP.
De acordo com a resposta ao recurso administrativo, a autora não teria apresentado os exames no prazo legal.
Não há como saber, neste momento processual, quais exames a autora deixou de apresentar, pois não juntou o documento que comprova a motivação de sua eliminação.
Ademais, a autora alega erro de terceiro, ou seja, negligência da médica responsável pelo exame.
Não há nos autos qualquer documento ou declaração da médica reconhecendo que não realizou o exame ou que deixou de atender á solicitação da autora. É essencial apurar se houve, de fato, erro de terceiro ou mera omissão da autora que não cumpriu os prazos previstos no edital.
Ao contrário do alegado na inicial, não se trata de formalismo exacerbado.
O edital dispõe de prazos para a entrega de documentos, justamente para garantir a isonomia entre os candidatos.
De fato, se houve erro na entrega de um único documento, por negligência do médico, não seria razoável a eliminação da candidata, pois patente que não houve omissão ou descumprimento de prazo.
Todavia, os documentos juntados apenas evidenciam a realização de exames, mas nada indicam sobre os motivos pelos quais não foram apresentados no prazo previsto no edital, lei do concurso, ao qual todos os candidatos estão vinculados.
Além disso, a autora, como mencionado, não apresentou o documento que motiva a sua eliminação, mas apenas a resposta ao recurso administrativo, que é genérico.
A fim de avaliar eventual violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, que seria situação de legalidade, passível de apreciação judicial, é essencial que tais informações estejam presentes.
Além da ausência do motivo (ou seja, porque foi eliminada? porque não apresentou nenhum documento ou apenas um?), não há prova de que houve erro de terceiro.
Se a autora não se atentou para os prazos e deixou de apresentar os documentos médicos, tal omissão implica eliminação de acordo com as regras do edital.
Com a dilação probatória e o contraditório efetivo, será possível apurar eventual ilegalidade, por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste momento, as provas são insuficientes para tal conclusão.
INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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