TJDFT - 0719666-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719666-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VALERIO COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.638,50 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 235400330, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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11/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:41
Outras decisões
-
09/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719666-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VALERIO COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:59
Outras decisões
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Outras decisões
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11/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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