TJDFT - 0709181-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 17:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/07/2025 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709181-72.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO A TEMPO E MODO.
INÉPCIA.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal centra-se no acerto (ou não) da sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento às determinações judiciais de emenda.
II.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil).
III.
Por sua vez, o entendimento sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
IV.
No caso concreto, a emenda à petição inicial não demonstra especificamente a vinculação das disposições contratuais com a pretensão de ser revista, não atendendo, assim, às determinações elencadas pelo e.
Juízo de origem.
V.
Assim, o mero inconformismo com o valor da obrigação contratual, mediante alegações genéricas, não autoriza a análise da regularidade das cláusulas contratuais, de ofício, pelo Judiciário, pois a alteração dos termos entabulados entre as partes pressupõe a apresentação explícita dos excessos cometidos pela instituição (contratada).
VI.
Não cumprida, a tempo e modo, a determinação judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial (inépcia) não fere o dever de cooperação, da boa-fé processual e da primazia do mérito, nem configura “error in judicando”.
VII.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 3º do Código Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, defendendo ser indevida a extinção prematura do processo, vez que atendida a determinação de emenda à inicial.
Afirma que a manutenção do acórdão vergastado viola a os princípios da economia, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Requer a fixação de honorários advocatícios recursais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 3º do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso concreto, constata-se que o e.
Juízo a quo, após verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários (Código de Processo Civil, artigos 319 e 320), concedeu oportunidade processual para que a parte autora promovesse a respectiva emenda mediante a indicação das cláusulas que estariam a demandar revisão judicial. (...) Diante dessas considerações, observa-se que foi indicada na decisão, de forma precisa e detalhada, a irregularidade a ser sanada na petição inicial.
No entanto, na petição de emenda o apelante não demonstra especificamente a vinculação das disposições contratuais com a pretensão de ser revista, não atendendo, assim, às determinações elencadas pelo e.
Juízo de origem.
O mero inconformismo com o valor da obrigação contratual, mediante alegações genéricas, não autoriza a análise da regularidade das cláusulas contratuais, de ofício, pelo Judiciário, pois a alteração dos termos entabulados entre as partes pressupõe a apresentação explícita dos excessos cometidos pela instituição financeira (contratada) (ID 64024719 - Pág. 5).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Quanto aos pedidos de fixação e majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
No tocante ao requerimento de condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:01
Conhecido o recurso de VALDIR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *96.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de VALDIR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *96.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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