TJDFT - 0719947-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719947-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ROSA DE SOUZA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO D E C I S Ã O Diante do cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, DEFIRO (ID 208953781) para determinar a retirada da restrição de circulação lançada sobre o veículo Renault Duster, Placa PAP5431, via Renajud.
Intimem-se.
Após, sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:37
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO - CPF: *16.***.*65-87 (EXECUTADO).
-
27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:38
Homologada a Transação
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719947-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ROSA DE SOUZA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
26/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ROSA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719947-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ROSA DE SOUZA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostas pela parte executada, alegando, em síntese, que não lhe foi oportunizada a realização de um orçamento sem um viés parcial e que não há certeza do valor do conserto do veículo e se realmente houve perda total do bem.
Disse, ainda, que há excesso na execução, pois foram penhorados seu veículo, avaliado em R$ 57,590,00, e ainda valores via sistema Sisbajud e, pugnou, ao final, dentre outros, pela declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinação de penhora sobre o veículo indicado.
A parte exequente se manifestou em ID 200157879. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de ausência de oportunidade da embargante em cotar orçamento para o conserto do veículo avaliado, tendo em conta o exaurimento da prestação jurisdicional com prolação da sentença transitada em julgado, na qual restou consignado que "... deve a ré suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e nessa esteira observo que houve perda total do veículo, o que se depreende da análise dos orçamentos apresentados (orçados acima de R$ 20.000,00) e considerando o relatório da TABELA FIPE do veículo que atesta seu valor médio de R$ 18.771,00 (ID 181121289), entendo que a indenização deve se limitar ao valor da sua tabela FIPE, porquanto não é razoável determinar à ré que venha a ressarcir uma despesa maior do que o próprio valor do bem".
Noutra banda, o pedido de desbloqueio de valores deve ser afastado, porquanto a parte embargante não logrou êxito em demonstrar o caráter de impenhorabilidade das quantias constrangidas, visto que não apresentou qualquer documento (extrato bancário, etc) para atestar que as quantias bloqueadas foram provenientes de conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC.
Outrossim, melhor sorte não assiste ao embargante quando pleiteia o desbloqueio de valores em razão da suposta penhora do veículo indicado, visto que sobre ele apenas foi lançada restrição de circulação e não há, ainda, registro de penhora efetivada nestes autos.
Além disso, o dinheiro tem preferência aos demais bens penhoráveis, conforme ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC, e não vislumbro, no caso, a possibilidade de se invocar o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial.
Por fim, quanto ao efeito suspensivo vindicado, esclareço ao executado que o procedimento de execução está no aguardo da apreciação desta impugnação para a partir dela seguir ou não seu curso, ou seja, por via oblíqua o efeito pretendido restou alcançado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução.
Operada a preclusão, CONVERTO a penhora/bloqueio em pagamento.
Assim, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Em relação ao débito remanescente, proceda-se aos demais atos executórios determinados em ID 194377278.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO - CPF: *16.***.*65-87 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:04
Deferido o pedido de BEATRIZ ROSA DE SOUZA - CPF: *50.***.*32-05 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ ROSA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719947-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ ROSA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial (ver emenda à inicial no ID 182203378) e pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual, por sua vez, contestou os pedidos (ID 188948996).
Delineado este contexto, observo que em razão da ocorrência de engavetamento, a requerida foi quem ocasionou a cadeia de colisões e não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que a alegação de freada brusca (ainda que se admitida como verdadeira, e apenas para se argumentar) não serve para afastar sua responsabilidade, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez, porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do promovente (art. 29, II, do CTB).
Ademais, também não demonstrou que a demandante trafegava com sistema de iluminação danificado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, deve a ré suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e nessa esteira observo que houve perda total do veículo, o que se depreende da análise dos orçamentos apresentados (orçados acima de R$ 20.000,00) e considerando o relatório da TABELA FIPE do veículo que atesta seu valor médio de R$ 18.771,00 (ID 181121289), entendo que a indenização deve se limitar ao valor da sua tabela FIPE, porquanto não é razoável determinar à ré que venha a ressarcir uma despesa maior do que o próprio valor do bem.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 18.771,00 (dezoito mil, setecentos e setenta e um reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/02/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ROSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/12/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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