TJDFT - 0702514-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702514-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON CORREA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEY JOSE TOLEDO REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Em sentença, a petição inicial foi indeferida por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora, inconformada, interpôs recurso de Apelação em face da referida sentença.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e considerando as razões já externadas na sentença retro, entendo que não há elementos que justifiquem a reforma do ato judicial proferido.
Assim, mantenho integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial, não exercendo o juízo de retratação.
Cite-se a requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:09
Outras decisões
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18/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:45
Expedição de Termo.
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26/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 18:54
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702514-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, verifico que o imóvel, cuja alienação se pretende, não é de propriedade dos interessados (ID: 198577783), senão, apenas e tão-somente, os respectivos direitos aquisitivos, tal qual consta do dispositivo da r. sentença copiada no ID: 189423365 (p. 263).
Portanto, a inicial carece de emenda quanto ao pedido (ID: 189423354, item III, subitem f, p. 4). 2.
Entretanto, em segundo lugar, verifico que a inventariante do espólio do requerente não possui poderes para alienação de bens de qualquer espécie (ID: 202110000), como ocorre no caso dos autos, de modo que é imprescindível a autorização do r.
Juízo Sucessório competente (pressuposto) para que este procedimento possa ter início (plano de existência). 3.
Em terceiro e último lugar, verifico que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 01:55:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702514-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA EMENDA 1.
De partida, este Juízo estima as mais sinceras condolências em razão do passamento do autor EDSON CORREA DE SOUZA, informação que se divisa do documento encartado no ID: 194237636. 2.
Lado outro, a petição inicial carece de emenda, relativamente à representação do espólio do autor.
Com efeito, o art. 75, inciso VII, do CPC/2015, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int. art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC/2015).
Desse modo, a parte autora deve esclarecer se ocorrido o inventário (judicial/extrajudicial), instruindo os autos com cópia da documentação referenciada; em sendo negativa a resposta, deverá regularizar a representação do espólio, com a inclusão de todos os herdeiros, sem olvidar da representação judicial.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 13:30:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702514-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA EMENDA O requerente deverá juntar o formal de partilha e a certidão atualizada do imóvel situado na QI-23, Edifício Guará Nobre, Bloco A, apartamento 334, SRIA/Guará (DF), porquanto se tratam de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC).
Além da providência acima determinada, o requerente também deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 23 de março de 2024 11:18:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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