TJDFT - 0737056-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:12
Outras decisões
-
07/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737056-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ANTONIO TORREAO BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO TORREAO BRAZ LUCAS EXECUTADO: EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA, ADELCI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Alega, em suma, que: a) o título que aparelha a execução é inexigível, uma vez que o documento particular assinado pelo devedor também deve ser assinado por duas testemunha; b) o fiador ADELCI DE OLIVIERA não ostenta legitimidade, considerando que em 11/02/2021 foi efetuada transação entre o locatário e a locadora (id. 178640570), sem a participação ou anuência dos fiadores; c) o contrato de locação foi assinado por período determinado, com previsão de termo aditivo para prorrogação da locação; d) há excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que: a) o acordo firmado entre as partes foi entabulado após a rejeição da impugnação à penhora do imóvel do excipiente, que se encontrava representado por advogados com poderes para transigir, onde reconhecido débito da ordem de R$315.258,78, com parcelamento do pagamento da dívida; b) não há necessidade de discorrer quanto ao pacífico entendimento jurisprudencial de que os fiadores respondem pelos débitos locatícios até a devolução das chaves, porque, no caso, as partes, inclusive o excipiente, devidamente representados por advogados, livremente e em comunhão de vontades, noticiaram nos autos a transação com a confissão da dívida, pelos executados, para parcelamento do débito; Requer, ao final, a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário.
Decido.
De início, reitere-se, conforme consignado na decisão de id. 171025211, que o prosseguimento do feito, nos termos do acordo firmado entre as partes, foi indeferido, haja vista que o referido ajuste não foi homologado por este juízo.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, as matérias suscitadas pela parte executada devem ser discutidas em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
De toda sorte, é importante salientar que a ausência de assinatura das testemunhas no contrato de locação não retira a executividade do título, uma vez que o contrato locatício é título de crédito por si só, nos termos do inciso VIII do art. 784 do CPC, não se submetendo aos requisitos do inciso III do mesmo diploma legal.
Ademais, há que se recordar que o débito foi reconhecido pelos executados, inclusive pelo próprio excipiente, a quem não é dado, agora, questionar os termos do acordo.
E como dito, questões relacionadas à prorrogação do contrato e ao excesso de execução demandam recurso à via processual adequada, não sendo passíveis de análise nesta estreita sede.
Por outro lado, não se divisa dolo processual na conduta do excipiente, a ponto de fazer incidir a multa por litigância de má-fé, tratando-se, ao que tudo indica, de mero exercício do direito de defesa, em seus estritos termos, ainda que desprovido de razão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2023 21:51
Deferido o pedido de ANTONIO TORREAO BRAZ - CPF: *00.***.*56-91 (ESPÓLIO DE).
-
16/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/02/2023 16:36
Indeferido o pedido de ADELCI DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-49 (EXECUTADO) e EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA - CPF: *83.***.*52-91 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 23:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 19:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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