TJDFT - 0711083-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:38
Outras decisões
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/06/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0711083-55.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WILLIAM VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WILLIAM VIEIRA DE ARAUJO foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 189517186 ), assistido por advogado constituído (ID 188166764).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Cumpre salientar que, embora cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, presume-se o desinteresse do acusado pelo referido benefício processual, seja porque rejeitou acordo de não persecução penal, seja em razão do teor da resposta à acusação, cumprindo salientar que, a todo tempo, enquanto não proferida sentença, a Defesa poderá manifestar se o acusado tem eventual interesse no sursis processual.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa para que informe endereço e telefone da testemunha arrolada, salvo se pretende apresentá-la em audiência, independentemente de intimação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de março de 2024 18:52:33.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
15/03/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
20/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
29/11/2023 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2023 07:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 11:40
Juntada de laudo
-
27/11/2023 09:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705452-78.2024.8.07.0020
Sonia Maria Brandao
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Henrique Dantas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:01
Processo nº 0723525-29.2022.8.07.0001
Condominio Paranoa Parque
Distrito Federal
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:10
Processo nº 0740323-31.2023.8.07.0001
Natalia Torres do Amaral Brasil
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:27
Processo nº 0740323-31.2023.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Natalia Torres do Amaral Brasil
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:49
Processo nº 0702349-63.2024.8.07.0020
Guilherme Augusto de Mattos Almeida
Eac Personnalite Idiomas LTDA
Advogado: Gabriela Cristina Serra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 22:01