TJDFT - 0717969-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 01:00
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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24/06/2024 00:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717969-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Indefiro o pedido de sigilo em relação ao documento Contracheque (Id. 188757102).
Há de se observar que contracheque não é documento sigiloso, tendo em vista que a remuneração de servidor público está disponível no Portal da Transparência. À Secretaria, para que retire o sigilo referido.
Além disso, há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Proceda a Secretaria à desmarcação do referido item.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
15/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:52
Outras decisões
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05/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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