TJDFT - 0710730-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0710730-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: B.
F.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
L.
D.
F.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Consumer Seguradora S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Id 182387618 do processo de referência), integrada pela decisão em embargos de declaração (Id 187836209 do processo de referência) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por B.F.O.C., representado por M.L.D.F., em seu desfavor, processo 0715508-49.2023.8.07.0007, indeferiu o requerimento para a produção de provas pericial e documental, nos seguintes termos: (...) Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os auto ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Em face dessa decisão, a ora agravante opôs embargos de declaração (Id 183959710 do processo de referência), apontando omissão no tocante à ausência de análise sobre o requerimento de produção de provas por ela formulado.
Os embargos de declaração foram acolhidos em decisão coligida ao Id 187836209 do processo de referência, com base nos seguintes fundamentos: (...) No mérito, dou-lhes provimento, porquanto verifica-se a ocorrência de omissão em relação aos pedidos de produção de prova suplementar.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de acrescentar na decisão de ID. 182387618, o seguinte parágrafo, EM NEGRITO: "DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva aventada pelo BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de Substituição de Sompo Seguros S.A., em decorrência de cisão parcial de seu patrimônio para a Sompo Consumer Seguradora S.A, DEFIRO o pedido, uma vez que, nos termos do art. 229, §1º da Lei 6404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Proceda a secretaria à inclusão de Sompo Consumer Seguradora S.A., inscrita no CNPJ nº 49.786.401-0001-08, a qual compareceu no feito espontaneamente, excluindo-se a parte Sompo Seguros S.A. do polo passivo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova suplementar de ID. 179578211, uma vez que o feito já foi devidamente instruído, inclusive com perícia relativa à recusa do pagamento securitário, e restou comprovado nos autos, por meio da Certidão de Óbito da segurada, que o autor é seu único herdeiro.
Ademais, a apresentação de prontuário da segurada em nada auxiliará no julgamento da lide, tratandose de prova desnecessária e que somente procrastinaria a solução da lide.
Preclusa esta decisão, remetam-se os auto ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, anote-se conclusão para sentença." Intimem-se.
Inconformada, a recorrente, em razões recursais (Id 57035729), sustenta a imprescindibilidade da produção da perícia médica indireta, a qual alega somente ser possível por meio de prévia resposta aos ofícios requeridos.
Assevera ter sido cerceado seu direito de defesa com o indeferimento das provas pericial e documental.
Aduz ter impugnado o laudo apresentado pelo autor/agravado, na qualidade de prova emprestada, visto que não participou de sua produção e porque sem correlação com o seguro e com a declaração de saúde da segurada.
Brada inexistirem indícios de que as provas perseguidas são procrastinatórias.
Defende seu interesse de elucidar por atividade probatória questões essenciais à lide.
Cita julgado que entende corroborar sua tese.
Afirma presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Diz que a urgência decorre da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
Ao final, requer: 6.1 seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do NCPC, 6.2 seja comunicado ao I.
Julgador a quo da decisão liminar que se espera, bem como requisitadas informações, no prazo legal; 6.3 seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar a sua resposta na forma da lei; 6.4 seja conhecido e provido o presente recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a decisão, para para determinar a realização das demais provas requeridas 6.5 sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal.
A recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Id 57035730, pp.1-2). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de provas.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sabe-se, ademais, que "(...) o magistrado é o destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, porquanto ele está investido na jurisdição estatal para resolver a lide submetida a julgamento, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos, para confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, nos termos do art. 371 do CPC. (...) No desempenho da função jurisdicional e atento às questões controvertidas debatidas pelas partes, o juiz deve deferir as provas úteis e necessárias à formação do convencimento sobre a demanda e indeferir as inúteis ou desnecessárias para a resolução do mérito processual, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. (...)" (Acórdão 1244247, 07123858320188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não estando tal decisão inserida no rol de interlocutórias constante no art. 1.015 do CPC, incabível sua impugnação por esse instrumento recursal, resguardando-se, todavia, o direito de se impugnar a decisão ora fustigada em preliminar de apelação, na forma do § 1º do art. 1.009 do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Prevalece o entendimento de serem imediatamente irrecorríveis as decisões interlocutórias, salvo nas situações previstas nos incisos e no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Por esse motivo, o pronunciamento judicial irrecorrível não é atingido pela preclusão.
Eventual ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da decisão agravada deve ser suscitada em preliminar de apelação e será oportunamente apreciada no julgamento desse recurso, porquanto não deriva, da falta de cognição imediata de sua suposta ocorrência, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A efetiva constatação do cerceamento de defesa poderá ensejar a cassação da sentença e o retorno do processo à fase de instrução, para a produção das provas pericial e documental desejadas pela agravante, se eventualmente vier a ser alegada em apelação e acolhida a arguição pelo tribunal.
A propósito, trago à colação julgados deste e.
Tribunal de Justiça em sentido conforme ao expressado nesta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPERÍCIA MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA ESTÉTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS A PRECLUSÃO (NCPC, ART. 1.015).
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSA DE PEDIR.
ERRO MÉDICO.
IMPERÍCIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
PACIENTE.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO E CLÍNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO DA CULPA.
SISTEMA SUBJETIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPUTAÇÃO AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
CLÁUSULA GERAL.
PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDOS. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2.
Conquanto verse a decisão sobre produção de provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, nomeadamente porque não irradia nenhum efeito material imediato. (...) (Acórdão 1219559, 07144108920198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RESP 1696396/MT.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Apenas as hipóteses discriminadas no art. 1.015 do CPC podem ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento. 3.
Para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT. (...) 7.
Correta a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. 8.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1193690, 07060540820198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese nº 998, que assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
II.
Caso concreto em que não há a urgência necessária para mitigar o rigor da referida norma.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1231881, 07232794120198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que se considerasse o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por essa razão, se admitiria excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação (REsp 1.704.520-MT, Tema 988), não se constata essa situação concretamente.
A urgência decorrente do risco de dano grave e de difícil reparação e que justificaria a excepcional cognição do agravo de instrumento, apesar da ausência de previsão legal, inexiste no caso, pois a parte agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia de demonstrar, fundamentadamente, a inutilidade da análise das questões impugnadas em eventual julgamento de apelação.
Nesse sentido, caberia à parte agravante sustentar as razões que justificariam a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, não bastando, para esse fim, assertivas genéricas.
Desse modo, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, este recurso não deve ser conhecido.
Ademais, quanto às matérias objeto da decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC não há previsão de serem atacadas por meio da interposição de agravo de instrumento.
Apesar disso, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Verifica-se, pois, que a decisão saneadora possui regramento próprio de impugnação.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Esse é o instrumento processual adequado e oportuno para discutir a decisão de saneamento.
Superado tal prazo, sem a parte interessada pedir esclarecimentos ou ajustes, a decisão de saneamento, no que toca aos temas listados no art. 357 do CPC, se torna estável, mas não definitiva.
A parte recorrente não comprovou que tenha se insurgido contra a referida decisão no momento oportuno, nos termos que lhe faculta o mencionado dispositivo, tampouco o motivo pelo qual não o teria feito.
Este c.
Tribunal de Justiça reiteradamente tem se manifestado sobre o descabimento de agravo de instrumento contra decisão de saneamento, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AIN EM AI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AIN.
REJEIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO INFLUÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Constatando-se que o Agravo Interno veiculou impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal em que não se conheceu do Agravo de Instrumento, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, formulada com espeque no art. 1.021, §1º do CPC. 2 - À exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1015 do CPC, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de Apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. 3 - Cuidando-se de decisão referente ao saneamento do processo, é descabida a interposição de Agravo de Instrumento, haja vista que tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4 - O pedido incidental de exibição de documentos não foi apreciado na decisão atacada pelo Agravo de Instrumento.
Assim, não há que se falar em cabimento do recurso com amparo no inciso VI do art. 1.015 do CPC.
Pelo mesmo motivo, não tem influência no caso concreto o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT).
Agravo Interno desprovido. (Processo: 07204814420188070000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgamento: 20/2/2019, piblicação: 27/02/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SANEAMENTO DO FEITO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO CONTEMPLADA COMO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. 1.
Decisão, que, saneando o feito, decide sobre preliminares, prejudicial e fixa pontos controvertidos, proferida em típico processo de conhecimento, como é o caso dos embargos à execução, por não se encontrar contemplada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Em razão disso, mantém-se decisão monocrática que, proclamando o descabimento do recurso, dele não conheceu. 2.
Agravo interno não provido. (Processo: 07033569720178070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgamento: 19/9/2018, publicação: 15/10/2018).
Dessarte, reconhecida a não inserção da questão debatida no agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, e não constatada situação de urgência para mitigar a regra da taxatividade no cabimento desse recurso, concluo pelo manifesto não cabimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente incabível.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Expeça-se ofício.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
20/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
19/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709489-63.2024.8.07.0016
Valdemar Gomes Chaves Neto
Distrito Federal
Advogado: Arthur Martins Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 14:04
Processo nº 0743302-97.2022.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Julia Grosskopf de Albuquerque Rosa
Advogado: Rachel Pereira Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 19:53
Processo nº 0717039-12.2024.8.07.0016
Patricia Kopp
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 09:00
Processo nº 0717039-12.2024.8.07.0016
Patricia Kopp
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:36
Processo nº 0710674-84.2024.8.07.0001
Alessandra Ferreira Couto de Carvalho
Nilson Andre dos Santos Lima
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:49