TJDFT - 0710674-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710674-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO EXECUTADO: NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de busca de ativos financeiros perante diversas fintechs.
O art. 835 do Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial de penhora.
A busca de dinheiro foi realizada mediante pesquisa SisbaJud e a busca por veículos foi realizada por meio da pesquisa RenaJud, ambas infrutíferas.
A preferência, na sequência, é de busca de bens imóveis.
Dessa forma, a pesquisa InfoJud deverá ser realizada, o que possibilitará a busca de diversos outros bens, inclusive eventuais ativos financeiros perante fintechs.
Pelo exposto, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 211736017, nos termos detalhados a partir do item 1 da decisão de ID 210781174.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 12:51:15.
Documento Assinado Digitalmente -
18/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:09
Outras decisões
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 23:14
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:14
Indeferido o pedido de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:06
Indeferido o pedido de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710674-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO EXECUTADO: NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA DECISÃO O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, conforme decisão de ID 210781174.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:44
Indeferido o pedido de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710674-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO EXECUTADO: NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 20:06:45.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Deferido o pedido de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-04 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710674-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO EXECUTADO: NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 42,47 (NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA), conforme item 2 da Decisão de ID 191368280.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 19:27:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:30
Outras decisões
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710674-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO EXECUTADO: NILSON ANDRE DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de execução de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração atualizada, tendo em vista que a de ID 190762929 foi assinada em 2021; e b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:11:51.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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