TJDFT - 0710231-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 22:38
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:23
Deferido o pedido de GUILHERME PEREIRA ULHOA - CPF: *68.***.*15-51 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:19
Deferido o pedido de GUILHERME PEREIRA ULHOA - CPF: *68.***.*15-51 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:19
Outras decisões
-
03/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710231-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA ULHOA EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor dispendido para a contratação de advogado particular não é indenizável: “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são ndenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso.
Por fim, em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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