TJDFT - 0710772-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Ata em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº :0737938-31.2024.8.07.0016 (TC) :0710772-69.2024.8.07.0001 (representação criminal) Autor do fato :LEANDRO LOPES LEAL Defensoria Pública :Dr.
GABRIELLE CORRÊA, OAB/DF 69.938 Vítima :ADRIANO DIAS BATISTA Advogado :Dr.
ANTÔNIO AUGUSTO NEVES HALLIT, OAB/DF 37907 Juiz de Direito :Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Promotor :Dr.
MARCEL NÓBREGA DE ARAÚJO Incidência Penal :Artigo 147, caput, do CP; Artigo 147 A, do CP Aos 02 de outubro de 2024, às 11 horas, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO Nº 354 (CNJ), de 18 de novembro de 2022, se realiza a audiência por videoconferência, presidida pela MM.
Juíza de Direito Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ.
Presente o Douto representante do Ministério Público.
Feito o pregão, presente o suposto autor do fato, sendo nomeado para o ato na sua defesa a Defensoria Pública.
Ao ser ouvido informalmente o suposto autor alega que não teve a intenção de causar mal injusto e grave á suposta vítima, tampouco de persegui-la.
Em verdade, pretendia apenas esclarecimentos quantos aos motivos de sua demissão da empresa e não quis cometer nenhum crime.
Que após os fatos noticiados na ocorrência policial, nunca mais teve contato com a suposta vítima, tampouco com o pessoal do posto de gasolina.
Ressalta que antes da ocorrência policial, jamais perseguiu a vítima.
Ausente a suposta vítima.
Ausente seu Advogado.
Aberta a audiência, o representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juíza, oficia pelo aguardo do prazo de vinte e quatro horas para eventual justificativa idônea para a ausência da suposta vítima nesta assentada, sendo certo de que caso não apresente nenhuma justificativa, oficia desde já pelo arquivamento do feito.
Nota – se que tanto o alegado crime de ameaça como o alegado crime de perseguição deram – se no mesmo contexto fático, tendo a representação da vítima abarcado todos os fatos ali noticiados em sede policial.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO: “
VISTOS. 1) com relação ao autos 0737938-31.2024.8.07.0016, retifique-se a autuação dos autos, tendo em vista o arquivamento do feito com relação ao delito do artigo 140, caput, do CP; 2) Aguarde – se o prazo de 24 ( vinte e quatro horas ) para eventual justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, tendo em vista a decisão de ID 212260750, na qual indeferiu – se o pedido de adiamento da audiência, posto que, como ali já decidido, tal audiência foi designada com cinco meses de antecedência, e, os documentos trazidos aos autos não demonstraram que a alegada viagem tenha sido engendrada ANTES da intimação para a audiência ora presente; Mormente pelo fato de que tendo sido a audiência designada para ser realizada por videoconferência, restou facilitado às partes o seu comparecimento no local onde se encontrassem na data designada, qual seja, no dia 2 de outubro de 2024, às 11 horas.
Assevere – se, ainda, que decisão de ID 212260750 a qual indeferiu o adiamento da audiência foi publicada no DJE consoante certidão de ID 212708712.
Sendo assim, a parte vítima e seu Advogado tinham ciência desta audiência.
Por tudo isso, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, sendo certo de que, transcorrido tal prazo, sem justificativa plausível, deverá o feito vir à conclusão para análise acerca da retratação tácita da representação ofertada na delegacia de polícia quanto aos fatos noticiados nos dois processos ora em epígrafe, observando – se que, ao ensejo da intimação do mandado de ID 206875190 foi a vítima, além de intimada para a audiência, devidamente cientificada pelo referido mandado de que sua ausência poderia importar em arquivamento do feito, conforme certidão de ID 209267305.
Nos termos acima expostos, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas.
Publique - se nesta data o presente despacho.
A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela magistrada.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 11h41.
Compareceram a esta audiência os estudantes: LUNARA DE SOUZA LEITE - RA C6479H-4, ADRIANO LIMA SILVA, RA F22AII0. -
02/10/2024 12:02
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
02/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 11:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - indeferimento de prazo
-
11/04/2024 10:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0710772-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ADRIANO DIAS BATISTA REPRESENTADO: LEANDRO LOPES LEAL DECISÃO Cuida-se de representação criminal ofertada por Adriano Dias Batista em face de Leandro Lopes Leal, nos termos do id. 190806735.
No bojo da representação criminal Adriano Dias Batista reque a concessão de medidas cautelares diversas de prisão.
Ouvido o Ministério Público, ID 192259398, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não vislumbro, por ora, que as medidas pleiteadas pelo requerente devam ser deferidas, tendo em vista que tais medidas somente deverão ser aplicadas quando a vítima esteja em situação de risco pela gravidade dos atos violentos em que é submetida por parte de seu agressor, o que não é possível verificar no momento, em uma cognição sumária.
Dessa forma, não considero adequado, por ora, o deferimento de qualquer medida pleiteada pela suposta vítima.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público: “Considerando se tratar do crime de ameaça, em estágio inicial das investigações, que sequer o autor foi ouvido sobre os fatos, o Ministério Público considera temerário o deferimento de medida cautelar, razão pela qual oficia pelo seu indeferimento”.
Do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO, sem prejuízo de reanálise, as medidas cautelares vindicadas, ante a ausência de pressupostos para sua concessão.
Encaminhem-se os autos ao representante ministerial.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:45
Indeferido o pedido de ADRIANO DIAS BATISTA - CPF: *97.***.*53-87 (REPRESENTANTE)
-
09/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710772-69.2024.8.07.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Ameaça (3402) Autor: ADRIANO DIAS BATISTA Réu: LEANDRO LOPES LEAL DECISÃO
VISTOS.
ADRIANO DIAS BATISTA, qualificado nos autos, requereu a instauração de inquérito policial visando apurar a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal por parte de LEANDRO LOPES LEAL, bem como requereu a decretação de medida protetiva consistente na proibição de LEANDRO em manter contato ou se aproximar da vítima.
Segundo o representante, gerente do Posto Brasal, o representado é ex-funcionário do estabelecimento e, desde o término do Contrato de Trabalho, vem proferindo graves ofensas em seu desfavor, ameaçando-lhe de causar mal injusto e grave e rondando os locais onde a vítima desempenha suas atividades profissionais.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que este juízo é incompetente para processar e julgar a causa e requer o declínio de competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ao argumento de se trata de infração de menor potencial ofensivo (ID 190996836). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o crime a ser apurado nos autos, conforme preceitua o art. 147-A do Código Penal, é punível com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, já que conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim, o único caminho a seguir é remeter a representação criminal, em relação ao crime de perseguição, ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:37
Declarada incompetência
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Outras decisões
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
21/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713221-45.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Euclides da Conceicao
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 21:49
Processo nº 0717435-57.2022.8.07.0016
Cacilda Moreira Nunes
Luciano Roberto Pereira Nunes
Advogado: Patricia de Abreu Cardoso Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 17:22
Processo nº 0703631-04.2021.8.07.0001
Elton Silva de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Humberto Vinicius Queiroz Linhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:30
Processo nº 0738239-12.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Lima Guedes
Advogado: Carlos Eduardo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 06:11
Processo nº 0703631-04.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Elton Silva de Santana
Advogado: Lindomar Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2021 19:38