TJDFT - 0701441-21.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 18:56
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:45
Outras decisões
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Outras decisões
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
04/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 21:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701441-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE PEREIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 19:08:03.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701441-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE PEREIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iraneide Pereira Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 202067357), aceita pela parte autora (ID 203920550). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Homologada a Transação
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701441-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE PEREIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 199040956) demonstra que a autora padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ressalta-se que o INSS reconheceu a natureza acidentária da doença da autora, ao conceder-lhe benefício de espécie 91.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda à autora aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:56
Juntada de intimação
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:39
Nomeado perito
-
09/04/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:39
Outras decisões
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701441-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE PEREIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar documento de identidade legível; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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