TJDFT - 0739019-36.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:59
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 13:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de WALDIR CARLOS ALARCAO - CPF: *87.***.*52-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM'.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante do princípio 'tantum devolutum quantum apellatum' o Tribunal conhece apenas das matérias suscitadas no recurso ou em contrarrazões. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 3.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 5.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de WALDIR CARLOS ALARCAO - CPF: *87.***.*52-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 23:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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