TJDFT - 0707239-49.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707239-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA SEREJO EXECUTADO: TAYNAH CARDOSO BARBOSA, MARIA EDNA BARBOSA ( ESPÓLIO ) SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 6862603), em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/09/2019 (id. 43875827).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182185509).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida retro.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:28
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:20
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 11:58
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2019 05:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:37
Decorrido prazo de TAYNAH CARDOSO BARBOSA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:37
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA ( ESPÓLIO ) em 23/05/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:27
Publicado Edital em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 14:12
Expedição de Edital.
-
20/12/2018 04:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 19/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:48
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 05:43
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 11:30
Juntada de mandado
-
18/12/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 11:26
Juntada de mandado
-
04/10/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 13:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 22/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2017.
-
29/07/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 09:34
Recebidos os autos
-
27/07/2017 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2017 10:09
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2017 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2017 23:38
Recebidos os autos
-
12/07/2017 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 00:02
Publicado Sentença em 07/07/2017.
-
06/07/2017 09:47
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2017 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2017 15:08
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2017 07:04
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2017 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 01:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SEREJO em 21/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2017.
-
12/06/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 15:05
Recebidos os autos
-
08/06/2017 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2017 09:03
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:02
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
31/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 13:53
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2017 16:41
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711067-12.2024.8.07.0000
Jonathan Rodrigues Albino
Lucia Rosangela Turra
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:28
Processo nº 0029734-36.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Andreia Salles de Souza
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 12:54
Processo nº 0707836-93.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Humberto Braga
Advogado: Aldair Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:58
Processo nº 0772134-61.2023.8.07.0016
Aldenira Guimaraes de Queiroz
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Iury Souza de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:53
Processo nº 0023994-29.2016.8.07.0001
Rosangela Leonel da Silva
Pacto Publicidade Promocoes Eventos LTDA...
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 17:44