TJDFT - 0720099-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
01/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/05/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de EVERALDO DINIZ PASSOS - CPF: *14.***.*29-94 (EXECUTADO)
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05/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:31
Outras decisões
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31/01/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720099-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sobre a certidão de id. 196651294 e anexos.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 16:45:16 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720099-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EVERALDO DINIZ PASSOS - CPF/CNPJ: *14.***.*29-94, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 77.413,35 (atualizado em 04/03/2024 - id. 188645743). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0720099-43.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:59
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:25
Indeferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 05/06/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 13:30
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:17
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:57
Indeferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:10
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2021 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:35
Recebidos os autos
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16/06/2021 20:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/06/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/06/2021 09:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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