TJDFT - 0753634-15.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de YARA ROSENO DE SOUZA JESUS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753634-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: YARA ROSENO DE SOUZA JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o advogado que assinou eletronicamente a petição de ID 190327277 não tenha poderes para representar a parte executada, verifico que a restrição RENAJUD realizada sob ID 111919824 deve ser liberada em razão do feito encontra-se extinto pelo adimplemento sob ID 119268961.
Assim, promovo a remoção da restrição de circulação do veículo de placa KEUB6889/DF, conforme termo que se segue.
Promova-se baixa no cadastro do advogado do polo passivo.
Dê-se ciência às partes.
Após, quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:31
Outras decisões
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19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 16:03
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de YARA ROSENO DE SOUZA JESUS em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 17:10
Expedição de Carta.
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23/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:06
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2022 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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01/02/2022 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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20/12/2021 20:47
Recebidos os autos
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20/12/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
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18/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2021 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 17:31
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2021 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 22:57
Recebidos os autos
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05/11/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/10/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:17
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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