TJDFT - 0004178-81.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:22
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
EXCLUSIVA DA DEFESA.
FURTO MAJORADO E PRIVILEGIADO.
CAUSA DE AUMENTO.
PERÍODO NOTURNO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
VALOR DO BEM.
NÃO REINCIDENTE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 155 do Código Penal, o delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, de forma dolosa, com objetivo de apossar-se dela de maneira definitiva, no momento em que ocorre a simples inversão da posse.
Pune-se, na forma majorada (1/3), quando o crime é cometido em período de repouso noturno. 2.
O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (AgRg no HC n. 733.160/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 3.
Para concessão da benesse do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, devem ser preenchidos os requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele que detenha valor igual ou inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.
Apelação provida. -
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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