TJDFT - 0701979-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAYRA LORENA ELIAS MARQUES GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA ELIAS MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAYRA LORENA ELIAS MARQUES GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ELIAS MARQUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ROGER COSTA GUIMARAES FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA ELIAS MARQUES em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701979-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO O ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório.
Precedente: Acórdão 1086166, 07081749220178070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rejeito os embargos opostos pela parte autora.
Primeiro, porque não cabem embargos contra despacho de mero expediente (CPC, art. 1001); segundo, porque o despacho não foi omisso, já que faz remissão a decisões anteriores, as quais são suficientemente claras ao descrever, desde a primeira determinação de emenda (ID 190398691), quais documentos deveriam ter sido juntados pela autora.
Eventual discordância da autora em relação ao possível indeferimento da inicial, deve ser objeto de devolução ao e.
TJDFT após a prolação de decisão/sentença que aplique as consequências previstas na determinação de emenda.
A Requerente deve instruir a inicial com sua própria certidão de nascimento ou de casamento atualizada (emitida em 2024), frente e verso, conforme determinado no ID 190398691, item 2.2 e ID 206022907, item "a".
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701979-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando que a certidão de óbito informa que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 189864428), concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a requerente se manifeste sobre o item "4.3" da decisão de ID 190398691, a fim de verificar se o feito comporta processamento pelas disposições da Lei 6.858/1980.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA ELIAS MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/05/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701979-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:45:35.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
18/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701979-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIME-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): 1.
DO AUTOR DA HERANÇA 1.1.
Certidão de óbito retificada, com a informação de que o falecido deixou bens a inventariar, conforme narrado na exordial. 1.2.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 1.3.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024 1.4.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 1.5.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 1.6.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 1.7.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 1.8.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 1.9.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 1.10.
Certidão de óbito da cônjuge do inventariado 2.
DOS REQUERENTES / HERDEIROS 2.1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 2.2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2024 (frente e verso) 3.
DA HERDEIRA PRÉ-MORTA, REGINA CELIA ELIAS MARQUES GUIMARÃES 3.1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 3.2.
Certidão de óbito 4.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 4.1.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 4.2.
Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, venha nova petição inicial com os requisitos do art. 660 do CPC. 4.3.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a) De eventuais imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b) Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c) Em caso de imóvel rural, apresente, também, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66. d) Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF e) Caso haja pessoa jurídica, Junte Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNP; junte cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria e apresente Certidão Simplificada da Junta Comercial. 4.6.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda. 4.7.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido. 5.
DO VALOR DA AÇÃO. 5.1.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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