TJDFT - 0752711-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PREVISÃO DO LOCAL DO PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para processar a Execução de Título Extrajudicial. 3.
Competência para processar e julgar execução de nota promissória é definida a partir do local destinado ao seu pagamento (art. 54, § 2º, do Decreto 2.044/190).
Contudo, ainda que se tenha definido no título executivo o local do pagamento, trata-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício, como ocorreu no caso dos autos. 4.
Assim, eventual declaração de incompetência depende de provocação da parte interessada, podendo a competência, inclusive, ser prorrogada (art. 65 do CPC).
Desse modo, o Juízo suscitado não poderia ter declinado de ofício da competência, conforme entendimento que está, inclusive, sumulado (Enunciado 33, da Súmula do STJ). 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga). -
19/03/2024 15:15
Declarado competetente o 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga (SUSCITADO)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:04
Outras Decisões
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12/12/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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