TJDFT - 0025721-23.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença do acordo de ID 204921372 (e anexos), homologado em ID 205092572, quanto aos créditos pertencentes a EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em desfavor de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON.
Na petição de ID 245913559, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e deu por satisfeita a obrigação, conforme ID 246049896.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 246049896.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:02:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor advogado Bruno Penido, para que promova a execução do acordo em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que já está em curso o cumprimento de sentença proposto por EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 19:28:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
04/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:18
Outras decisões
-
04/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:14
Deferido em parte o pedido de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA - CPF: *07.***.*84-02 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 23:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 23:38
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES MASSON, FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES MASSON, MONICA BORGES ALVES, VANIA AMORIM ALVES EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 243312637 eis que necessária a adequação do pedido (ID 25/07/2025).
Ressalto por oportuno que o acordo previu a quitação da integralidade dos débitos, inclusive dos honorários de sucumbência, conforme planilha de ID 202759939 e termos do acordo de ID 202759939.
No instrumento de composição das partes (ID 204928832 pg. 2) houve acordo sobre os honorários de sucumbência e firmou-se a obrigação de entregar coisa certa ao advogado Dr.
Bruno Penido, mais a obrigação de pagar a quantia de R$ 142.072,02.
Quanto ao Advogado Dr.
Eduardo, foi estabelecida obrigação de pagar à título de principal, no valor de R$ 63.249,55.
Venha, pois, o requerimento em termos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:30:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
18/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:07
Outras decisões
-
18/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 02:13
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
26/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES MASSON, FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES MASSON, MONICA BORGES ALVES, VANIA AMORIM ALVES EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 207676916 - no valor de R$ 27,65) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 21:03:27.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES MASSON, FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES MASSON, MONICA BORGES ALVES, VANIA AMORIM ALVES EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (IDs 204928815 a 204928832), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Assim, diante da ausência de prejuízo às partes, indefiro tão somente a suspensão do processo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:14:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES MASSON, FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES MASSON, MONICA BORGES ALVES, VANIA AMORIM ALVES EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo extrajudicial apresentado, não há necessidade de suspensão do processo.
Manifestem as partes sobre o interesse na homologação, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:10:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:01
Homologada a Transação
-
23/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Indeferido o pedido de EMILIO ALVES MASSON - CPF: *90.***.*49-68 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025721-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES MASSON, FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES MASSON, MONICA BORGES ALVES, VANIA AMORIM ALVES EXECUTADO: ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado e com atualização do cadastro quanto aos credores.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, e sem prejuízo, defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 148.822,47 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme requerido ao ID 202759939.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:37:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Deferido o pedido de JORGE MOREIRA ALVES - CPF: *23.***.*60-49 (ESPÓLIO DE).
-
10/07/2024 14:31
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Outras decisões
-
05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Outras decisões
-
03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Outras decisões
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Outras decisões
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:03
Outras decisões
-
27/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Outras decisões
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:14
Outras decisões
-
13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:31
Outras decisões
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:25
Outras decisões
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:45
Outras decisões
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BRUNO PENIDO ARAUJO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2022 23:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
25/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO PENIDO ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO PENIDO ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 20:49
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 20:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BRUNO PENIDO ARAUJO em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BRUNO PENIDO ARAUJO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/10/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
19/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 23:33
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
04/10/2021 22:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 19:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 22:48
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/08/2021 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2021 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 20:14
Recebidos os autos
-
10/07/2021 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2021 20:25
Recebidos os autos
-
23/07/2020 00:36
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 00:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2020 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2020 01:53
Publicado Sentença em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Sentença em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/05/2020 19:11
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2020 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
21/05/2020 12:26
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/05/2020 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 20:27
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/03/2020 22:46
Recebidos os autos
-
24/03/2020 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2020 09:16
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
22/01/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/01/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2020 09:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
26/12/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2019 22:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2019 04:44
Publicado Sentença em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/12/2019 13:29
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2019 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
07/10/2019 09:39
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
07/10/2019 07:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2019 16:45
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON em 02/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:38
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/09/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2019 10:42
Publicado Sentença em 11/09/2019.
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10/09/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2019 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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06/08/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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06/08/2019 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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23/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 18/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2019 16:53
Publicado Certidão em 11/07/2019.
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10/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 19:12
Decorrido prazo de ZELIA CARLA DA CRUZ MASSON - CPF: *94.***.*04-72 (RÉU) em 05/07/2019.
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08/07/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 11:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE MOREIRA ALVES em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 04:58
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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