TJDFT - 0700199-11.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE MATTAR em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700199-11.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE MATTAR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SAQUE PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide; b) artigos 373, §1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a ocorrência de julgamento citra petita, por não ter sido respeitado o prazo para se manifestar acerca da negativa da inversão do ônus da prova e sobre a aplicabilidade do código consumerista no tocante à responsabilidade objetiva do Banco recorrido; c) artigos 11 e 489, § 1º, ambos do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta a necessária inversão do ônus da prova, a falta de enfrentamento da prova técnica por ela produzida e a devida condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP.
Pede a condenação do recorrido e da União ao pagamento dos honorários advocatícios e restituição das custas judiciais.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações e notificações sejam publicadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 355, inciso I, e 373, §1º, ambos do CPC, e 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não deve prosseguir o apelo especial com base na suposta ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior,“Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “1.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2.
A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3.
A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada” (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Quanto ao pedido de condenação do recorrido e da União ao pagamento dos honorários advocatícios e restituição das custas judiciais, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 22:58
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700199-11.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE MATTAR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:18
Conhecido o recurso de ARTUR HENRIQUE MATTAR - CPF: *20.***.*80-24 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/05/2024 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 09:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
10/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:38
Processo Reativado
-
07/10/2020 13:11
Baixa Definitiva
-
07/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:01
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
21/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE MATTAR em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
10/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/07/2020 15:18
Recurso especial admitido
-
08/07/2020 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/07/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/07/2020 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:04
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2020 02:17
Publicado Ementa em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:33
Conhecido o recurso de ARTUR HENRIQUE MATTAR - CPF: *20.***.*80-24 (APELANTE) e provido
-
20/05/2020 14:24
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/05/2020 14:24
Deliberado em Sessão - julgado
-
07/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:48
Incluído em pauta para 13/05/2020 12:00:00 Sala Virtual.
-
02/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
11/03/2020 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
11/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:39
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:39
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
05/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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