TJDFT - 0732495-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
DIFERENÇA.
INDENIZAÇÃO.
LEI 8.088/1990.
ABATIMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA 1.
No caso concreto, o banco agravante se insurge contra a decisão que homologou laudo pericial sem efetuar os abatimentos das concessões que beneficiaram o mutuário (decorrentes da Lei nº 8088/90, indenização do PROAGRO e abatimentos negociais). 2.
Conforme se extrai dos autos originários, em especial das manifestações do perito, de fato não foram considerados os respectivos abatimentos, tendo o perito responsável consignado expressamente que: “(...) Para apurar o montante efetivamente pago à maior é necessário refazer todos os débitos de encargos decorrentes da redução do índice da correção monetária.
Como determinado no título executivo não cabe apuração de abatimentos, descontos, (...)”. 3.
A obrigação do Banco agravado, objeto do pedido de liquidação provisória, é de pagar as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos pelos mutuários para quitar as cédulas de crédito pactuadas antes de abril de 1990 e os valores que seriam efetivamente devidos caso aplicada a correção monetária correta no mês de março de 1990. 4.
Não incide ao caso a preclusão da matéria como alegado pelo exequente/agravado, tendo em vista que o excesso à execução alegado no caso constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguido de ofício 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/08/2023 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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