TJDFT - 0735865-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CESSAR COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO ASTREINTES.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Da análise dos autos principais, verifica-se que fora determinado à parte requerida, ora agravante, que cessasse – sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – os descontos realizados nos contracheques da parte autora/agravada referentes às cobranças do contrato de empréstimo consignado em lide. 2.
Para aplicação das astreintes, devem ser consideradas: a capacidade econômica do ofensor, no caso, instituição bancária de grande porte; a capacidade econômica do ofendido – que vinha sofrendo descontos de R$ 570,25 (quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) por mês em seu contracheque; e o total fixado na r.
Decisão vergastada, que foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
Assim, uma vez que não foi demonstrada a alegada exorbitância do montante total da multa, porquanto inicialmente fixado em valor e limites razoáveis e proporcionais às peculiaridades da demanda, com conhecimento pela parte, tendo sido o montante global oriundo unicamente da displicência da agravante em promover, em tempo razoável, o cumprimento da ordem judicial, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:15
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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