TJDFT - 0703995-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703995-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA TINDO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Banco do Brasil S.A. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que declarou saneado o processo, dispensou a produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido.
O recorrente alega, em síntese, que é imprescindível a realização de prova pericial contábil, para análise de eventuais diferenças de valores que a agrava entende ter direito.
Sustenta que é evidente que o julgamento do feito, sem que seja propiciado às partes a realização de perícia técnica com profissional contábil habilitado, ocasionaria o cerceamento de defesa das partes, uma vez que a parte autora apresenta tabela de valores creditados referente ao PASEP produzida de forma unilateral e com índices incorretos e inaplicáveis à demanda proposta.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão resistida, com a realização da prova pericial contábil, pleiteando, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Este Relator determinou a intimação do agravante para se manifestar sobre o cabimento do presente recurso, a teor dos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC (ID nº 57031340).
Em resposta, o recorrente peticionou, sustentando o cabimento do presente agravo, a despeito de haver um rol taxativo em tese, e reiterando só argumentos do recurso (ID nº 57181176). É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso vertente, e como se viu, o recorrente pretende a reforma da decisão que dispensou a produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido.
Entretanto, a decisão que determina a realização de perícia não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC, para o cabimento de agravo de instrumento, como se vê da sua redação: “Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (grifos nossos).
Com efeito, constata-se que o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, “é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido”.1 Por fim, e por mais que se entenda possível interpretar ampliativamente o rol taxativo do art. 1.015, do CPC – ainda que, aparentemente, essa afirmação possa apontar para uma contradição em termos –, dir-se-á que uma tal interpretação não compromete a higidez interna do referido dispositivo legal, se o intérprete se contiver nos limites do que se lê em cada inciso.
Em sendo assim, e ao interpretar, por exemplo, o inciso IV, onde se lê ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, é possível ampliar as hipóteses de cabimento desse recurso desde que o intérprete se contenha nos limites delineados pelo referido inciso.
Em outras palavras, caberá agravo de instrumento contra decisão que deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que o indeferir, que não admitir o incidente, que rejeitar liminarmente a instauração do incidente, etc.
Em todas essas hipóteses será permitida a interposição de agravo de instrumento porque todas elas referem-se a decisões interlocutórias que versam sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Isso é possível, como ora se expôs.
O que não é possível será elastecer o contexto significativo de cada inciso para que se alcance situação não prevista na lei de regência, como é o caso dos autos.
A esse propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão n.1180171, 07021949620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste TJDFT de que o rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de Agravo de Instrumento é taxativo, não comportando qualquer interpretação extensiva para abarcar outras situações. 2.
O legislador, ao editar a nova lei de procedimentos cíveis, objetivou, ao reformular a sistemática do recurso de Agravo, empregar celeridade aos processos para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais célere, não incidindo preclusão sobre a matéria, a qual poderá ser regularmente abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC. 3.
Agravo interno conhecido, mas improvido” (Acórdão n.1104341, 07020099220188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De mais a mais, a despeito do entendimento esposado no Resp nº 1.704.520/MT, julgado em observância à sistemática disposta no art. 1.036, do CPC, fixando-se a tese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não se vislumbra o periculum in mora na presente hipótese.
Assim, e levando em consideração que as decisões interlocutórias que versem sobre a realização de prova pericial não estão entre aquelas constantes do art. 1.015, do CPC, não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, devendo ser provocadas por meio de preliminar de razões ou contrarrazões em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar a produção da prova pericial, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado, destacando-se, por oportuno, que o julgador é o principal destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a sua pertinência, na forma dos arts. 370 e 371, do CPC.
No mesmo sentido, vejam-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIOPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento fixado no julgamento do REsp 1.696.396, sob o rito dos recursos repetitivos, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando presente a urgência na apreciação pelo Judiciário, depende da análise do caso concreto para averiguação do preenchimento do requisito de urgência. 2.
A decisão de indeferimento do pedido de produção de provas não é recorrível mediante agravo de instrumento, conforme se infere do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 3.
As questões ditas não agraváveis não serão acobertadas pela preclusão e, caso ocasionem prejuízo à parte, deverão ser discutidas em sede de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). 4.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão n.1189414, 07029458320198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO PEDIDO REVOGAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado. 2.1.
Percebe-se que pronunciamento jurisdicional não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC. 3.
O entendimento do STJ no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração de urgência no exame da questão, situação que não ocorreu no caso em análise. 4.
Não estando a decisão prevista em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, não se é possível o conhecimento do recurso manejado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida” (Acórdão n.1184659, 07023646820198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À vista do exposto, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A (AGRAVANTE)
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21/03/2024 20:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/03/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703995-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA TINDO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante Banco do Brasil S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido.
Em sendo assim, intime-se o recorrente para se manifestar, querendo, sobre o cabimento do presente recurso, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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