TJDFT - 0709930-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELO BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILZA MARIA BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILDO JOSE BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDNALDO BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AURORA AMANCIO BELTRAMIN em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1290)
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25/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
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12/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILZA MARIA BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILDO JOSE BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDNALDO BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AURORA AMANCIO BELTRAMIN em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILZA MARIA BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILDO JOSE BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDNALDO BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AURORA AMANCIO BELTRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709930-92.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: AURORA AMANCIO BELTRAMIN, CARLOS EDNALDO BELTRAMIN, GILSON DONIZETE BELTRAMIN, MARILDO JOSE BELTRAMIN, MARILZA MARIA BELTRAMIN, ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE, SUELY DE FATIMA BELTRAMIN AUTOR ESPÓLIO DE: ANGELO BELTRAMIN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Os credores agravam contra a decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0729731-30.2020.8.07.0001 – id 187067078), que, em liquidação individual da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 0008465-28.1994.4.01.3400, salientando as informações prestadas pela perita judicial, homologou o laudo pericial id 133416118 e seus anexos, atribuindo ao feito liquidação zero, as custas finais a cargo dos autores e determinou, após a preclusão, o arquivamento do feito.
Narra que, em 10/08/21 o Juízo a quo decidiu pela aptidão dos extratos encartados pelo Banco do Brasil, ato contra o qual foi interposto o AGI 0728533-24.2021.8.07.0000, entretanto foi mantido o prosseguimento da liquidação, com realização da perícia, durante a qual a perita, em 08/12/21 solicitou ao Juízo que fossem fornecidos os extratos da cédula para realização dos trabalhos, o que foi indeferido, acarretando, em seguida, a apresentação do laudo id 111814783, de 17/12/21, que, nas respostas aos quesitos, afirmou, em especial, a não apresentação do slip xer e que não foram acostados documentos que relacione ao lançamento da rubrica “securitização” Informam que no julgamento do aludido AGI (acórdão 1.669.170), julgado em 03/03/23, foi reconhecida a necessidade de apresentação dos “Slips XER 712 não murchados” para apuração do débito.
Alegam que os cálculos foram homologados sem que se tenha dado cumprimento à decisão proferida no referido acórdão, em afronta à coisa julgada, bem como foram lançados no laudo pericial valores a título de securitização como se fossem abatimentos concedidos aos agravantes, tendo-o expurgado dos cálculos para fins da repetição.
Argumentam que a própria perita informa da inexistência nos autos de documentação indicando a formalização da alegada “securitização”, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.
Sustentam que eventual securitização/alongamento da dívida (Lei 9.138/95), dita como ocorrida em 31/07/96, não pode ser considerada como abatimento, pois não houve menção alguma do BB acerca da inadimplência do alegado alongamento, além disso, se alongada a dívida no ano de 1996, aquele montante já estaria inflado com os 43,04% cobrados a maior anteriormente, em abril/90.
Asseveram que abatimentos, descontos e alongamentos, somente poderão ser observados quando dado cumprimento ao acórdão, com o encarte dos originais ou dos Microfilmes dos originais dos Slips XER 712 não murchados Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, mormente porque o Juízo a quo condicionou o arquivamento do feito à preclusão. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/03/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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