TJDFT - 0727181-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727181-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
INVIÁVEL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ÚNICO VETOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito, que autoriza a busca pessoal/veicular, exatamente como ocorreu na espécie. 2.
No caso, verifica-se que os policiais narraram a dinâmica dos fatos de forma satisfatória, descrevendo com clareza a conduta típica e a autoria, em consonância com as demais provas presentes nos autos, especialmente a confissão do réu, inclusive em juízo, formando-se um acervo probatório firme e seguro para a condenação. 3.
Embora seja relevante a natureza da substância apreendida, não se pode afirmar que a quantidade é vultosa a ponto de justificar a majoração da reprimenda, tanto em razão das consequências, que são ínsitas ao tipo penal, como em relação às circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, excluída a avaliação negativa da referida circunstância, deve a pena-base ser estabelecida no patamar mínimo.
Tal providência, contudo, não trará reflexos na pena final, tendo em conta que na fase seguinte o Magistrado singular retornou a reprimenda ao mínimo legal, em face da presença da atenuante da confissão espontânea. 4.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 33 da Lei 11.343/06, 155, 156, 240, 302 e 386, todos do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, seja reconhecida a ilegalidade do flagrante ante a ausência de fundadas suspeitas na busca veicular, com a sua consequente absolvição.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, porquanto insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 33 da Lei 11.343/06, 155, 156, 240, 302 e 386, todos do Código de Processo Penal e ao dissenso pretoriano invocado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 12/12/2019).
No mesmo sentido, veja-se o HC n. 891.836, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/02/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/12/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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