TJDFT - 0728585-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 12:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO ‘‘EX NUNC’’.
NÃO APRECIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
Tendo em vista que o acórdão embargado não dispôs acerca dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita conferido à parte agravante, caracterizada a omissão e, portanto, passível de ser sanada pela via recursal dos embargos de declaração. 3.
No caso, a executada/agravante apresentou pedido de Justiça Gratuita por meio da petição em ID 155812578 na origem, requerimento este que foi indeferido (ID 160201555 na origem), razão pela qual ela interpôs o presente agravo de instrumento que teve seu mérito julgado dando-se provimento para conceder os benefícios. 4.
Os efeitos da concessão da Justiça Gratuita não retroagem (efeito ex nunc) para alcançar atos processuais anteriores ao requerimento, devendo retroagir apenas até a data de apresentação do pedido. 5.
Embargos de declaração acolhidos com o fim de corrigir a omissão constante no acórdão recorrido. -
24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 17:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA 1.
Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício. 2.
Portanto, uma vez que a renda bruta da parte executada/agravante não ultrapassa limite de 05 (cinco) salários-mínimos, verifica-se que o direito pleiteado pela executada/agravante merece ser acolhido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de JULIANA MARLENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*26-68 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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