TJDFT - 0736562-63.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
15/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736562-63.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ABEL FERREIRA DE SOUZA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 33051474): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BÁSICO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial TR (art. 1º-F da Lei 9.494/1977, modificado pela Lei 11.960/2009) como índice de correção monetária para a correção de débitos da fazenda pública de natureza não tributária. 2.
Quanto ao critério de correção monetária, restou estabelecido que: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 3.
A Taxa Referencial-TR foi afastada como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, havendo de ser substituída pelo IPCA-E, a fim de garantir a correta e justa atualização do valor, uma vez que a Taxa Referencial-TR não transmite ao valor as perdas monetárias do período. 4.
O STJ já decidiu pela inexistência de violação à coisa julgada, uma vez que a incidência de correção monetária e juros de mora são consectários da obrigação principal e se submetem à cláusula rebus sic standibus. 5.
O título judicial transitado em julgado deve observar os parâmetros de atualização no momento do cumprimento da obrigação. (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012). 6.
O entendimento esposado por essa Corte de Justiça é pela aplicação do IPCA-e como fator de correção monetária, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. 7.
Negou-se provimento ao recurso.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A019 -
21/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:33
Negado seguimento ao recurso
-
11/03/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:00
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo TEMA 1.170
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08/02/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1170
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08/02/2024 17:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/02/2024 17:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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01/03/2023 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1170)
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01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:27
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
14/02/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/02/2023 16:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/02/2023 15:29
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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08/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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08/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 22:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 22:40
Recurso especial admitido
-
28/07/2022 22:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
27/07/2022 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 00:06
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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10/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
02/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 11:22
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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12/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 07:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/04/2022 15:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 20/04/2022.
-
19/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/02/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/02/2022 12:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:21
Efeito Suspensivo
-
17/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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