TJDFT - 0731010-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731010-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença de id. 209981441, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento do artigo 924, II, do CPC.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de enfrentar todos os fundamentos por ele sobrelevados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 211056800.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 211056800 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, apura-se dos autos que, muito embora expedido o respectivo alvará (id. 207601657), a parte credora não promoveu o levantamento do "quantum" que lhe é devido, tendo o expediente em questão, por conseguinte, expirado em razão do decurso de prazo (id. 211119280).
Assim, conforme requerido na petição de id. 211214429, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 10.***.***/0001-06, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 125829-0, agência 4594-2 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 6.564,69, mais consectários legais, mantidos na conta judicial de n.º 1250153317.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731010-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA SENTENÇA Considerando que não há valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A, deixo de apreciar a petição de id. 208866415.
Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 204482746, manteve-se inerte; e considerando que o montante, objeto do alvará de id. 207601657, representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731010-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme a Decisão de ID 204482746.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:17:16.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
15/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Outras decisões
-
20/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
19/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:19
Publicado Sentença em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:00
Recebidos os autos
-
25/05/2020 23:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:07
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:32
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2020 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/12/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2019 09:20
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES FERREIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Decorrido prazo de CUSTODIO DANTAS DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 03:11
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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