TJDFT - 0731010-85.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Estando a causa de pedir fundada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, juros e encargos adicionais fixados pelo Conselho Diretor do Pasep, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União, tampouco em competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora teria sido praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Afastado o litisconsórcio necessário com a União, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado nº 508, da Súmula do STF.
Preliminares rejeitadas. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos, segundo o art. 205, do CC, e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do Pasep e percebe haver supostas inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O ônus de demonstrar a alegada divergência na aplicação dos índices devidos cabe à parte autora.
Porém, o laudo contábil unilateralmente produzido é insuficiente à demonstração do fato constitutivo do direito, atraindo a improcedência do pedido. 6.
Apelo parcialmente provido. -
19/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:37
Conhecido o recurso de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*03-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 13:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2020 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*03-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 30/09/2020.
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01/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/09/2020 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:13
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BERNABETE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*03-15 (APELANTE).
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31/08/2020 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/08/2020 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/08/2020 10:45
Recebidos os autos
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17/08/2020 10:45
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/08/2020 10:31
Recebidos os autos
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13/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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