TJDFT - 0710139-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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10/06/2024 14:01
Conhecido o recurso de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - CPF: *19.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710139-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO AGRAVADO: GLORIA FERREIRA CHEMIN, VERA CHEMIN, VIVIANE CHEMIN, NORMA CHEMIN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução nº. 0016502-59.2011.8.07.0001, acolheu a impugnação apresentada pelas codevedoras para desconstituir a penhora realizada.
Na origem, foi deferida a “penhora de quinhão correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula de id. 168293884, transmitido às coexecutadas NORMA CHEMIN, VERA CHEMIN e VIVIANE CHEMIN a título de sucessão do devedor primigênio extinto ANTÔNIO CARLOS MACEDO CHEMIN”.
A Juíza acolheu a impugnação apresentada por entender que a executada GLÓRIA teria comprovado que o bem em questão é de família e que a impenhorabilidade do bem de família se estende a todo bem.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família no caso, pois a penhora não se efetivou sobre a integralidade do imóvel, mas tão somente a quota parte das herdeiras do devedor primitivo (NORMA CHEMIN, VERA CHEMIN e VIVIANE CHEMIN), não recaindo, assim, sobre a parte que pertence a agravada GLÓRIA.
Acrescenta que o imóvel em questão não serve de residência para as herdeiras mencionadas, mas tão somente para a genitora GLÓRIA, coproprietária do bem.
Ressalta, por fim, que “em nenhum momento se pleiteou a retirada da Sra.
GLÓRIA ou a venda do imóvel, o pedido foi tão somente para penhorar as quotas partes das herdeiras, de forma a restar consignada na matrícula do imóvel a pendência da medida executiva deferida, a fim de garantir ao credor segurança considerando-se possível venda do imóvel em momento futuro”.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada, impedindo a retirada do gravame da matrícula do bem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 56943524). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento interposto é próprio, regular e tempestivo, dele conheço.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo exequente em desfavor de GLÓRIA FERREIRA CHEMIN e das HERDEIRAS / SUCESSORAS DE ANTÔNIO CARLOS MACEDO CHEMIN (GLÓRIA FERREIRA CHEMIN, NORMA CHEMIN, VERA CHEMIN e VIVIANE CHEMIN), referente a honorários advocatícios.
Foi deferida a penhora do quinhão correspondente a 50% do imóvel descrito no ID 168293884 de origem, referente a parte que foi transmitida às coexecutadas NORMA CHEMIN, VERA CHEMIN e VIVIANE CHEMIN a título de sucessão do devedor primigênio extinto ANTÔNIO CARLOS MACEDO CHEMIN.
Posteriormente, o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelas devedoras para desconstituir a referida penhora por entender que a impenhorabilidade do bem de família se estende a todo bem.
Em um exame perfunctório dos autos, próprio dessa fase recursal, observo que restou demonstrado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único bem da agravada GLÓRIA, que nele reside, de forma que não se mostra possível a sua alienação, por se tratar de um bem de família, que goza de proteção legal.
Não houve,
por outro lado, comprovação de que imóvel em questão seja o único bem de propriedade das demais executadas.
Nesse ponto, vale destacar que a penhora não recaiu sobre a totalidade do bem, mas sim sobre a quota parte pertencente as executadas NORMA CHEMIN, VERA CHEMIN e VIVIANE CHEMIN.
A impenhorabilidade do bem de família tem por escopo proteger o direito constitucional à moradia e garantir um mínimo de segurança para a família em momentos de dificuldade financeira, de forma que resta impossibilitada a sua alienação.
Nada obstante, a jurisprudência vem permitindo a possibilidade de manutenção da penhora da quota parte do devedor sobre o bem de família, a qual deve ser levada a registro, com o intuito de impedir futuras alienações do referido bem, reconhecido como de família, que frustrariam a expectativa legítima de credores.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CÔNJUGE DO DEVEDOR.
QUOTA-PARTE.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 5.
Tem-se por esvaziado o instituto do bem de família caso fosse possível a alienação do bem protegido a despeito da existência de quota-parte pertencente a pessoa diversa. 6. É possível a manutenção da penhora da quota-parte do devedor sobre o bem de família, devendo esta ser levada a registro para impedir futuras alienações do bem.
Contudo, mesmo diante da manutenção da penhora, é incabível a alienação do bem. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1786795, 07459167520228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
RESTRIÇÃO.
FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. (...) 4.
Apesar da literalidade da lei, é possível penhorar bem de família, ainda que alienado, com gravame em favor do credor fiduciário, e averbar o novo gravame (a penhora) na matrícula do imóvel. 5.
O que a lei veda é aliená-lo como consequência da penhora.
A proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, vedando a expropriação do bem no qual ela se materializa. 6.
Não tem sentido jurídico-constitucional não permitir a penhora e consentir ao devedor a venda do bem de família, frustrando a expectativa legítima do credor.
Sem a averbação da penhora na matrícula o devedor pode vendê-lo e empregar o valor apurado como bem entender. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1435996, 07139032620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Presente, portanto, a probabilidade do direito do recorrente.
No tocante ao perigo de dano, este também se mostra presente, em especial na possibilidade de alienação do bem.
Nesse quadro, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, mostra-se prudente que os efeitos da decisão recorrida sejam sobrestados até que o presente recurso seja julgado pela Turma.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
19/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/03/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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