TJDFT - 0721808-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENTES.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência ocorrerá quando houver demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, após contratar a empresa requerida para administrar consórcios realizados pelo autor/agravado com o Banco Itaú, a instituição bancária identificou que os valores que vinha pagando mensalmente à parte ré não lhe estavam sendo a repassados, tendo sido notificado pelo Banco acerca de pendências junto ao consórcio. 3.
Por entender ter sido induzido ao erro pela parte requerida/agravante, uma vez que realizou sua contratação para finalidade que esta não poderia realizar, e tendo a parte agravante recebido valores do autor/agravado para efetuar atividade que, conforme notificação do Banco, não estava sendo realizada, a parte autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, com pedido de bloqueio liminar dos aportes financeiros feitos à ré/agravante. 4.
Demonstrado que a parte autora efetuou diversos pagamentos à ré, e recebeu cobrança por parte da real administradora do consórcio, está presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é extraído da aparente ilegalidade da conduta da parte ré, que pode resultar em esvaziamento de seu patrimônio, o que inviabilizaria o resultado prático de eventual sentença de procedência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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09/06/2023 14:01
Efeito Suspensivo
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02/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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