TJDFT - 0742557-23.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO REBOUCAS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
INSOLVÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PERIGO DE DANO.
NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência ocorrerá quando houver demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em análise, não se vislumbram satisfeitos os requisitos necessários para, liminarmente, impor o arresto cautelar no rosto dos autos do processo nº 0712907-80.2017.8.07.0007, tendo em vista que não há nos autos, em uma análise incipiente, evidências suficientes de que o réu/agravado esteja em situação de insolvência, ou em processo de dilapidação de patrimônio, a fim de configurar um dano ao resultado útil do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Julgado prejudicado agravo interno. -
11/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de MARIA LETICIA DE CARVALHO REBOUCAS - CPF: *87.***.*50-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:46
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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