TJDFT - 0721027-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA PROABILIDADE DE DIREITO.
DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO.
ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Embora seja assegurado ao devedor requerer a consignação em pagamento quando pendente ação revisional do pacto firmado entre as partes (art. 335, inciso V, do C.C.), para que sejam afastados os efeitos da mora, o depósito efetuado pelo devedor deve corresponder a 100% da parcela contratada, e não a valor inferior, como pretende o autor/agravante. 3. É incabível, em tutela de urgência, a análise da alegada abusividade da cláusula contratual. 4.
Diante da incontestável existência de contrato firmado entre as partes, mostra-se necessário aguardar o contraditório, após o qual surgirão mais elementos de convicção para afastar eventual abusividade contratual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*07-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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