TJDFT - 0717208-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2. o CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como “uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac).” 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/08/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LINEAR MOVEIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MADUREIRA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722752-81.2022.8.07.0001
Lia Cleia Buck
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 10:09
Processo nº 0751865-49.2023.8.07.0000
Maria Aparecida Nunes
Sandoval Alves de Alencar
Advogado: Catiane da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 02:55
Processo nº 0727478-67.2023.8.07.0000
C &Amp; P Gentil Comercio de Alimentos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 21:55
Processo nº 0767200-60.2023.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Virginia da Silva Correa
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:19
Processo nº 0767200-60.2023.8.07.0016
Virginia da Silva Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:37