TJDFT - 0712680-69.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/06/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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06/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 22:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/12/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/09/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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20/07/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712680-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos ao MP e à Defesa, para ciência dos laudos juntados em id. 204123308 e 204123311.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
15/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:05
Outras decisões
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03/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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03/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712680-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Paula Thais); art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Douglas) e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa (ID 89293388 e aditamento de ID 89431573): “1º FATO Na madrugada do dia 16 de agosto de 2020 (domingo), entre 2h10 e 2h40, em via pública, na SHIS QI 19, na altura do Conjunto 14 do Lago Sul/DF, o denunciado, conduzindo o veículo VW/UP, placa PAA2592/DF, em velocidade excessiva, sob efeito de álcool e drogas, com a habilitação para dirigir suspensa e assumindo o risco de produzir o resultado morte, colidiu contra a motocicleta em que estavam as vítimas Douglas Gonçalves dos Santos e Paula Thais Gomes de Oliveira, vindo a atropelar e passar por cima das pernas da primeira vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 23111/20 (fls. 105/106), e prosseguiu dirigindo o veículo em alta velocidade, com a segunda vítima presa nas ferragens, arrastandoa por mais de 3 Km, o que lhe provocou gravíssimos ferimentos, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 22898/20 (fls. 52/57).
Os crimes dolosos contra a vida somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que as vítimas não foram atingidas de forma imediatamente letal e receberam atendimento médico eficaz.
Momentos antes dos fatos, CAIO ERICSON fez uso de medicamentos, inclusive, de tarja preta receitado para seu irmão, e decidiu deslocar-se, dirigindo seu veículo, a bares e restaurantes do Plano Piloto, onde consumiu bebidas alcóolicas com amigos.
Seu último trajeto coincidiu com o das vítimas, que retornavam para casa, pela DF-025, na motocicleta Honda/CG 150, placa JJS4556/DF, conduzida por Douglas com Paula Thais na garupa, os quais trafegavam dentro da velocidade da via, na companhia de um casal de amigos que pilotava uma moto ao lado.
Sob a influência de álcool e drogas, CAIO ERICSON passou a imprimir velocidade da ordem de 104 km/h na altura da QI 19, onde a máxima permita é 70 km/h, e acabou colidindo com a traseira da motocicleta em que estavam as vítimas Douglas e Paula Thais.
Com a colisão, Douglas foi lançado ao chão e atropelado, no que o acusado passou com o veículo por cima de suas pernas e arrastou a motocicleta por alguns metros.
Já Paula Thais ficou presa nas ferragens do veículo VW/UP e, enquanto era arrastada, ela batia desesperadamente no capô do carro para que CAIO ERICSON parasse, o qual se mostrou indiferente e continuou dirigindo em alta velocidade por cerca de 3,2 Km até a vítima se desprender do veículo.
Depois que Paula Thais se desprendeu das ferragens, CAIO ERICSON continuou conduzindo o veículo velozmente e acabou recebendo infração de trânsito por dirigir acima da velocidade máxima permitida (Auto de Infração CJ01305034; fls. 265).
As vítimas foram socorridas pelo casal de amigos e por populares, sendo, posteriormente, encaminhadas ao Hospital de Base.
Devido à extrema gravidade dos ferimentos, a mão esquerda e os seios de Paula Thais tiveram que ser amputados.
DA QUALIFICADORA O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima Paula Thais foi arrastada por cerca de 3,2 km, presa às ferragens do veículo conduzido pelo acusado. 2º FATO Após o fato descrito na série anterior, o acusado CAIO ERICSON, livre e consciente, inovou artificiosamente o estado do veículo VW/UP, placa PAA2592/DF, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, na persecução criminal correspondente.
Conforme narrado, após assumir o risco de matar as vítimas, o acusado CAIO ERICSON seguiu rumo à sua residência, situada no Condomínio Quintas do Sol, no Jardim Botânico/DF, onde limpou vestígios de sangue presentes no veículo VW/UP”.
O IP foi instaurado mediante Portaria (ID 89293390), sendo ouvidos na fase inquisitorial Douglas Gonçalves dos Santos (ID 89293393), João Pedro dos Santos (ID 89294795 e ID 89294808), Elienai de Souza Barbosa (ID 89294797), Pedro Henrique Moreira Bicalho (ID 89294806), Letícia Rodrigues Lima (ID 89294808 - Pág. 3/4), Lucas Paulino Sarkis (ID 89294810), Mário Sérgio Vieira Guimarães (ID 89294812), Edicarlos dos Santos Maurício (ID 89294815), Neudo Smyth Aureliano Cavalcante (ID 89294817), Leonardo da Cunha Soares Sila (ID 89294817 - Pág. 3/4), Robson Nascimento de Souza (ID 89294817 - Pág. 3/4), Sandro Rodrigo Bottega (ID 89294819), Paula Thaís Gomes de Oliveira (ID 89294822), bem como interrogado o acusado ((ID 89294800 e ID 89294843).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância: Autos de apreensão nº 153/2020 (ID 89293392), nº 158/2020 (ID 89294802), nº 160/2020 (ID 89294814), nº 167/2020 (ID 89294818) e nº 180/2020 (ID 89294842); Autos de apresentação e apreensão nº 112/2020 (ID 89294799) e nº 115/2020 (ID 89294805); Laudos de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 22898/20 da vítima Thaís (ID 89294803) e nº 23111/20 da vítima Douglas (ID 89294824); Laudo Pericial de exame de locais e de veículos nº 13499/2020 (ID 89294826); Laudo Pericial de exame de registros audiovisuais (ID 89294829); Laudo de Exame de Corpo de Delito (embriaguez) nº 22856/20 (ID 89294840); Laudo Pericial de extração de dados de sistemas embarcados nº 54532/2020 (ID 89294846).
Na cota de ID 89293389 e adiamento de ID 89431573, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado.
A denúncia e o respectivo aditamento foram recebidos em 23/04/2021 (ID 89423713).
O réu foi pessoalmente citado em 5/5/2021 (ID 90795098) e apresentou resposta à acusação (ID 91920954).
A decisão de ID 92096829 decretou a prisão preventiva do acusado, contra a qual foi impetrado o habeas corpus nº 0716065-28.2021.8.07.0000, concedida a liminar determinando a soltura do réu (ID 92646796), sendo, no mérito, concedida a ordem (ID 96492470).
Em decisão de ID 92923793, foram rejeitadas as preliminares e determinado o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia.
Opostos embargos de declaração pela Defesa (ID 93217306), foram parcialmente providos apenas para suprir omissão referente aos pedidos defensivos e, no mérito, os indeferir (ID 94051282).
Laudos periciais foram acostados no ID 125457152.
Em audiência de instrução na data de 25/08/2022, foram ouvidas a vítima Paula Thaís Gomes de Oliveira e as testemunhas João Pedro dos Santos, Bruno Dias, Letícia Rodrigues Lima, Elienai de Souza Barbosa, Edicarlos dos Santos Maurício, Lucas Paulino Sarkis e Robson Nascimento de Souza (ID 134829710 e ID 134829711).
Em audiência de continuação em 20/10/2022, foram ouvidas as testemunhas Leonardo da Cunha Soares Silva, Mario Sergio Vieira Guimaraes, Neudo Smyth Aureliano Cavalcante, Gildevaldo da Silva Oliveira e André Ericson Ferraz Pontes de Mello (ID 140404266).
Em audiência de continuação na data de 16/11/2022, foram ouvidas as testemunhas Walter Moura, Leonardo Barbosa do Nascimento e Robson Rodrigues Lima, bem como interrogado o acusado (ID 142731735).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo haver provas da materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia e seu aditamento (ID 149357148).
A Defesa, por sua vez, preliminarmente, arguiu omissão do Ministério Público, que deixou de se manifestar quanto às condutas de João Pedro e Douglas Gonçalves ao final da instrução, conforme alegou que iria fazê-lo no ID 128657262 - Pág. 1, o que alega dar ensejo à ação penal privada subsidiária da pública, tendo apresentado queixa-crime subsidiária, em face da conexão com o crime imputado, ao argumento de que não lhe cabe aditar a denúncia.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a prova de inexistência de crime doloso contra a vida ou de não ter sido o acusado o autor do acidente.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação descrita na denúncia para o crime de lesão corporal culposa no trânsito, capitulado no caput do art. 303 da Lei nº 9.503/97, ou, ainda, em caso de pronúncia, seja rejeitada a qualificadora.
Quanto ao crime conexo, requereu a absolvição do réu, diante da inexistência de provas de que o acusado teria limpado e lavado o veículo (ID 150352405).
Em id 156641061, CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Paula Thais) e do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Douglas).
A defesa interpôs embargos de declaração em id 157080477, desacolhido conforme decisões de ids 160086153.
Em seguida, novo embargos de declaração (id 160350190), desta feita acolhido, passando a constar do dispositivo da sentença: " (...) Ante o exposto, acolho parcialmente a denúncia para PRONUNCIAR CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO como incurso nas penas artigo art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Paula Thais) e do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Douglas), determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri.
Ainda, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO quanto ao crime descrito no art. 347, parágrafo único, do CPP (...).".
Manteve-se a decisão de pronúncia nos demais termos.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito (id 161562526) que, nos termos do acórdão de id 196989966 estou conhecido e improvido.
Desafiando acórdão, a defesa apresentou embargos de declaração (id 196989974), que nos termos do acórdão de id 196990006 foram desprovidos.
Recursos Especial e Extraordinário interpostos em ids 196990014 e 196990015, cujas tramitações foram inadmitidas nos termos da decisão de id 196990030.
A defesa apresentou agravo em recurso especial e extraordinário em ids 196990035 e 196990036.
Nos termos do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, os recursos foram remetidos ao STJ e STF.
Baixados os autos, na fase do art. 422 do CPP, o MPDFT requereu, sob cláusula de imprescindibilidade, a oitiva das vítimas Paula Thais Gomes de Oliveira e Douglas Gonçalves dos Santos, de André Ericson Ferraz Pontes de Mello, irmão do acusado, e das testemunhas Bruno Dias Galvão Cavalcanti, João Pedro dos Santos, Letícia Rodrigues Lima, Edicarlos dos Santos Maurício, Lucas Paulino Sarkis, Sandro Rodrigo Bottega, Mário Sérgio Vieira Guimarães, Robson Nascimento de Souza, Neudo Smyth Aureliano Cavalcante e Elienai de Souza Barbosa.
Pugnou ainda pela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF, a disposição, para exibição em Plenário, dos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão n. 153/2020 – 10ª DP (ID 89293392), do item 1 do Auto de Apreensão n. 158/2020 – 10ª DP (ID 89294802, p. 1) e do item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 115/2020 – 10ª DP (ID 89294805) e desarquivamento dos autos físicos (proc. n. 2020.01.1.008417-0), para fins de consulta/exibição em Plenário (id 198659024).
Na fase do art. 422 do CPP (id 199644149), a defesa requereu a oitiva de André Ericson Ferraz Pontes de Mello, Walter Moura Câmara dos Reis Júnior e Gidevaldo da Silva Oliveira, todas com cláusula de imprescindibilidade.
Requereu ainda a exibição e disponibilização em plenário para consulta dos jurados de documentos e vídeos constantes dos autos, bem como dois outros vídeos colacionados em ids 199644153 e 199644154.
Por fim, postulou complementação do Laudo de Perícia Criminal nº 54005/2022.
Por fim, requereu a juntada da folha penal, devidamente atualização e esclarecida, da vítima Douglas Gonçalves dos Santos e da testemunha João Pedro dos Santos. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima Douglas Gonçalves dos Santos, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Indefiro a juntada da folha penal da testemunha João Pedro dos Santos, pois sequer consta como parte nos autos.
Trata-se de informação que toca direito fundamental da pessoa, pelo que, não sendo parte nos autos, não resta motivo plausível para exibição de sua folha penal.
Defiro a exibição em plenário dos dos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão n. 153/2020 – 10ª DP (ID 89293392), do item 1 do Auto de Apreensão n. 158/2020 – 10ª DP (ID 89294802, p. 1) e do item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 115/2020 – 10ª DP (ID 89294805) e desarquivamento dos autos físicos (proc. n. 2020.01.1.008417-0, bem como dos documentos e vídeos arrolados pela defesa em id 199644149.
Quanto a exibição de vídeos, as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Defiro o pedido formulado pela defesa em relação a complementação do Laudo de Perícia Criminal nº 54005/2022.
Deverá a secretaria encaminhar cópia da manifestação de id 199644149 solicitando-se ao IC a complementação do referido laudo.
Consigne-se que o acusado se encontra solto, não lhe trazendo maiores prejuízos para o feito.
Para tando, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção de laudo complementar.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível juntá-los aos autos, deverão as partes ser intimadas para ter ciência do conteúdo de documentos/mídias em cartório, certificando nos autos.
Indefiro o pedido de desarquivamento dos autos físicos.
Com efeito, os autos PJe se retrata com fidelidade o que consta dos autos físicos, não havendo motivos para seu desarquivamento.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a confecção do laudo suplementar nos termos requeridos pela defesa.
Com a juntada, intimem-se as partes e designe-se sessão plenária do júri.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712680-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data faço vista dos autos à defesa para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília, 2 de junho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
02/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/08/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 07:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/11/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/11/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/10/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Ata em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:17
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
30/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 15:32
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
29/05/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 21:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Tribunal do Júri de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 08:42
Audiência Custódia realizada em/para 21/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/05/2021 08:41
Outras decisões
-
21/05/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 14:45
Juntada de laudo
-
21/05/2021 13:24
Audiência Custódia designada em/para 21/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/05/2021 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:48
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
21/05/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2021 15:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/05/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2021 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/05/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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