TJDFT - 0720253-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:00
Outras decisões
-
08/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720253-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: AFRICA BURGUER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em face de AFRICA BURGUER LTDA.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do sócio ERNESTO FERREIRA SOARES, sob o argumento de que, por mais que tenha diligenciado no sentido de encontrar bens da parte executada, nada foi localizado.
Afirma que o sócio não tem interesse em honrar os compromissos, o que evidencia o mau uso da empresa, destacando que, apesar de constar como ativa, não possui faturamento.
Citados, os sócios não ofereceram defesa.
Decido.
A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título que municiou a ação monitória ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, o exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da devedora, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Não há prova do desvio de finalidade por parte dos sócios ou de confusão patrimonial capaz de legitimar o pedido de desconsideração.
A insolvência, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
O fundamento da desconsideração é a fraude ou abuso de direito e não a insolvência, ressalvadas algumas hipóteses legais, o que não é o caso.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio dos sócios da empresa devedora.
Sobre o assunto, destaque-se o julgado da c.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377104/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicado no DJe 04/12/2018).
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, excluam-se do cadastro de interessados o sócio nomeado no incidente.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:25:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Outras decisões
-
09/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA SOARES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720253-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: AFRICA BURGUER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Cadastrem-se o sócio ERNESTO FERREIRA SOARES como interessado e cadastre-se o assunto 'Desconsideração da Personalidade Jurídica', até que seja decidido o incidente.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:27:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
01/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720253-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: AFRICA BURGUER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de desconsideração, fica intimada a parte exequente a trazer o contrato social atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:13:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:18
Outras decisões
-
26/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Deferido o pedido de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:20
Deferido o pedido de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:36
Homologada a Transação
-
14/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:35
Outras decisões
-
16/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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