TJDFT - 0705265-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705265-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEDRO REU: CYNTHIA VIEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 189930041).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Outras decisões
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23/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705265-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEDRO REU: CYNTHIA VIEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes à certidão de ônus e aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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