TJDFT - 0705822-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARGARETH MATOS ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705822-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARGARETH MATOS ANDRADE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança na qual, a beneficiária de plano de saúde ofertado pela SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, pugna pela concessão, liminarmente, “a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de implantar cateter port-a-cath, para QT em 1ª linha e transfusão de 2 concentrados de hemácias, até o julgamento do mérito deste mandado.” Ocorre que a operadora de saúde não se legitima como autoridade, o que torna incabível a impugnação pela via estreita do mandado de segurança, na forma prevista pelo art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial quanto ao procedimento, ajustando-se a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, com recolhimento das custas iniciais pertinentes, no prazo legal de quinze (15) quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá acostar comprovante de residência atual em nome da parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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20/03/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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