TJDFT - 0733219-27.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
PESSOAIS E CONSIGNADOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
POSSÍVEL GOLPE.
LOCUPLETAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
MONTANTE EFETIVAMENTE ENTREGUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO. 1.
Afigura-se devida a obrigação de ressarcimento imputado aquele que venha a se locupletar às custas da outra parte, de forma ilícita, consoante os comandos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.
Destituídos de vícios os instrumentos contratuais celebrados entre autor e pessoa jurídica prestadora de serviço de portabilidade de dívida havida com instituição bancária estranha à relação processual sob análise, e verificada a inadimplência do réu, a pretensão indenizatória autoral deve se circunscrever aos valores efetivamente entregues à parte adversa, revelando-se inadmissível o anseio de imputação àquela do integral adimplemento das obrigações livre e licitamente pactuadas junto às corporações bancárias alheias àquela novel contratação. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3.1.
Em princípio, o mero inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à indenização, a título de dano moral.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. 4.
Apelo não provido. -
04/03/2024 09:35
Conhecido o recurso de SILVIO SINEZIO DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 23:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/09/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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