TJDFT - 0709964-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:03
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709964-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível de Águas Claras, que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Há pedido de concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Embora a concessão do benefício possa ser deferida à pessoa jurídica, a impossibilidade de se arcar com os encargos processuais deve ser cabalmente demonstrada, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos juntados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A existência de empréstimo bancário em nome da pessoa jurídica, sem a comprovação de déficit patrimonial que indique a incapacidade de arcar com os custos financeiros do processo, não é suficiente para o deferimento da benesse, visto a excepcionalidade de medida.
Precedente: (Acórdão 1795357.
Processo n. 07272266420238070000.
Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro. 4ª Turma Cível.
Julgado em: 30/11/2023.
Publicado em: 15/12/2023).
A demonstração de resultados da sociedade no ano de 2023 não comprova a impossibilidade arcar com o pagamento das despesas processuais.
De acordo o documento, em 2023, a sociedade auferiu R$ 657.110,20 de receita bruta.
Ainda que haja indicação de prejuízo líquido no período, não é possível concluir pela impossibilidade de o agravante arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ademais, não há informação atual acerca do desempenho da sociedade.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte.
Concedo ao agravante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do art. 101 § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
16/03/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE).
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14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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